Súmula sobre crime tributário não se aplica à negativa de emitir nota fiscal
A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal — que estabelece que crimes materiais contra a ordem tributária só se tipificam depois do lançamento definitivo do tributo — não se aplica à hipótese de não emissão de nota fiscal.
Ministro Sebastião Reis Júnior explicou que negar nota fiscal, quando obrigatório, configura crime mesmo antes do lançamento do tributo
Para ministro, Súmula 24 do STF não se aplica ao delito de não emitir nota fiscal
Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou a nulidade de interceptações telefônicas em uma operação policial.
A investigação apura a existência de organização criminosa, além dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.
Além de rejeitar o pedido de nulidade, o ministro reforçou o entendimento de que deixar de emitir nota fiscal configura crime formal consumado, independentemente do lançamento definitivo do tributo.
Crime consumado
O ministro explicou que, na hipótese de recusa de emissão de nota fiscal, a Súmula Vinculante 24 tem alcance limitado. Isso porque sua redação deixa de fora, propositalmente, o inciso V, que trata justamente da conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada”.
“Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação se perfectibiliza com a mera realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico de prejuízo ao erário ou da constituição definitiva do crédito tributário”, escreveu o ministro ao rejeitar o HC.
“A tutela penal, neste caso, volta-se à proteção da administração tributária e sua capacidade de fiscalização, sendo o dever de documentação fiscal o bem jurídico imediatamente protegido.”
Para o advogado Henrique Cataldi, sócio da área criminal do Benício Advogados, o entendimento reforçado pelo STJ amplia o alcance da persecução penal tributária.
“Ao atribuir relevância penal à simples omissão na emissão de nota fiscal, corre-se o risco de transformar infrações meramente fiscais em potenciais delitos. Essa interpretação deve ser aplicada com cautela, sob pena de criminalizar condutas sem efetivo prejuízo ao erário e sem dolo específico de fraude.”
HC 209.207