Sociedade unipessoal com responsabilidade limitada tem direito a ISS com alíquota fixa

A sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

Sociedades unipessoais usadas por advogados, médicos, engenheiros e outros profissionais têm direito a regime diferenciado

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.323 dos recursos repetitivos.

O entendimento é benéfico para médicos, enfermeiros, veterinários, contadores, advogados, engenheiros, dentistas, economistas e psicólogos que atuam como pessoas jurídicas sujeitas à incidência do ISS, cobrado por municípios.

A norma geral do imposto é a da Lei Complementar 116/2003, que prevê cobrança de 2% a 5% sobre o valor do serviço prestado. Já o Decreto 406/1968 criou um regime diferenciado, com cobrança de um valor fixo para cada profissional.

A ideia é evitar a superposição do ISS com o Imposto de Renda, nos casos em que há responsabilidade individual dos sócios, que são as pessoas que prestam o serviço em prol da sociedade.

Sociedade unipessoal e ISS
A diferenciação proposta pelos Fiscos municipais trata dos casos em que a sociedade unipessoal é constituída sob a forma de responsabilidade limitada, em que só o patrimônio da empresa responde pelas dívidas.

Em um dos casos concretos julgados pelo STJ, o município de São Paulo sustentou que essa situação é incompatível com o regime especial de tributação destinado às sociedades uniprofissionais.

No entanto, o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, afastou essa alegação. Ele apontou que a constituição sob a forma limitada não afasta o caráter simples de uma sociedade, fator importante para adequação ao regime diferenciado do ISS.

Isso porque não se pode confundir a limitação da responsabilidade perante as obrigações societárias, limitada às quotas de capital social de cada um dos sócios, com a responsabilidade pessoal pela prestação do serviço.

Dessa forma, a submissão da sociedade unipessoal ao regime de ISS previsto no Decreto-Lei 406/1968 só depende de três requisitos: prestação pessoal dos serviços pelo sócio, assunção de responsabilidade técnica individual e inexistência de grande estrutura empresarial.

O colegiado fixou a seguinte tese:

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
2) Assunção de responsabilidade técnica individual; e
3) Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

REsp 2.162.486
REsp 2.162.487

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Conjur

20/10/2025 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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