CNI vai ao STF contra súmula do Carf que embasa revisão de lançamento tributário passado

Danilo Vital

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação para pedir a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 169 do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

André Corrêa/Agência Senado
Súmula 169 do Carf permite aos Fiscos a revisão de lançamento tributário passado com base em entendimento novo

Trata-se do enunciado que, na prática, permite aos Fiscos a revisão de lançamento tributário passado com base em entendimentos só posteriormente firmados pelo tribunal administrativo.

A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi distribuída ao ministro Luiz Fux. Há pedido de liminar para suspensão da súmula ou, alternativamente, dos processos administrativos em que ela é discutida.

Súmula 169 do Carf e Lindb
A Súmula 169 do Carf diz que o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) não se aplica ao processo administrativo fiscal. O tal artigo 24, por sua vez, diz que a revisão de ato administrativo cuja produção já se houver completado deverá levar em conta as orientações gerais da época.

Isso significa que a operação feita pelo contribuinte conforme a lei e a prática administrativa da época em que foi efetivada não pode gerar sua responsabilização se, mais tarde, a administração entendeu que isso era errado.

O artigo 24 foi acrescentado à Lindb pela Lei 13.655/2018, mas teve sua aplicação afastada pelo Carf em seguidos acórdãos, apesar de seu enunciado fazer menção expressa a temas administrativos.

O afastamento se dá especialmente nos casos que envolvem discussão de tributos que se submetem a lançamento por homologação — o contribuinte apura, declara e paga o valor, e depois o Fisco homologa a operação se considera tudo regular.

Para o Carf, o lançamento por homologação é um ato particular, e não administrativo.

Cobrança retroativa
Segundo a CNI, a Súmula 169 permite que uma mudança de interpretação do Carf seja utilizada como fundamento para cobrança retroativa de tributos, interferindo em relações já constituídas e baseadas no contexto jurídico da época.

Isso, para a autora da ação, representa afronta à segurança jurídica, além de violar a isonomia, já que contribuintes com processos no Carf têm tratamento desigual em relação àqueles com o mesmo tipo de demanda no Judiciário — juízes e tribunais aplicam o artigo 24 da Lindb para temas tributários.

A entidade ainda aponta que a Lindb é norma de aplicação geral e deve ser usada no Direito Público. Segundo ela, o Carf, ao afastar o artigo 24 quando a própria lei prevê sua incidência em casos administrativos, ultrapassa os limites do poder regulamentar previsto na Constituição.

“Eventual exceção na aplicação das LINDB deve ser feita na própria lei, mediante atuação do Legislativo, ou por meio de interpretação conforme ou análise de constitucionalidade do Poder Judiciário. A Súmula CARF 169 adentrou nessas competências, em violação à separação de poderes”, diz a petição.

Consequências práticas
O pedido liminar de suspensão da Súmula 169 parte das consequências práticas de sua aplicação no processo administrativo fiscal. De acordo com a CNI, isso leva contribuintes a serem surpreendidos por entendimento jurisprudencial novo aplicado retroativamente.

“Por se tratarem de relações passadas e já exauridas, o contribuinte não possui expectativa de fazer um pagamento posterior, então não há previsão dessa despesa em seu planejamento financeiro e dificilmente haverá os recursos necessários para esse pagamento.”

O impacto relevante no fluxo de caixa, nesses casos, decorre da incidência de juros e correção monetária, o que torna o montante muito maior e ainda mais prejudicial para a saúde financeira dos contribuintes.

ADPF 1.276

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Conjur

15/10/2025 00:00:00

MP Editora

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