STJ julga apuração da base de cálculo do ITCMD
Por Marcela Villar — De São Paulo
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se os Fiscos estaduais podem definir a apuração da base de cálculo do ITCMD, imposto sobre heranças e doações, a partir de previsão do Código Tributário Nacional (CTN) ou de normas locais. O julgamento começou de forma favorável aos contribuintes, pois a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu os recursos da Fazenda de São Paulo. Na prática, prevalecem as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Mas ele já deixou a entender que analisará o mérito da matéria, com base no artigo 148 do CTN. O dispositivo permite às Fazendas estaduais arbitrarem “valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos” pelo contribuinte.
Segundo advogados, o Fisco paulista, especificamente, aplica essa previsão sempre que discorda da base de cálculo do ITCMD. O arbitramento é mais comum em casos de holdings familiares ou patrimoniais, não listadas em bolsa, pois o valor de mercado é mais difícil de ser apurado, de acordo com especialistas.
Nessas hipóteses, a lei paulista (nº 10.705/2000) permite que a base seja o valor patrimonial. Mas como muitas empresas não têm o registro em balanço, isso gera disputas no Judiciário. Em alguns casos, as decisões da segunda instância têm sido favoráveis aos contribuintes. A Fazenda de São Paulo, como nos casos em análise no STJ, tem recorrido.
Na visão do governo estadual, a transmissão de imóveis, discutida pelos ministros, estava abaixo do valor de mercado. Os contribuintes defendem que o Fisco estadual não pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando ele seguiu regularmente o que disciplina a legislação estadual, indicando o valor venal do IPTU.
Como o tema é julgado em recurso repetitivo, a decisão será seguida por todo o Judiciário. Segundo o acórdão que fixou a controvérsia, foram dadas mais de 870 decisões sobre o assunto no STJ, entre decisões de turma e monocráticas (Tema 1371).
No voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que a forma de apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela lei federal. Por isso, não caberia ao STJ analisar a matéria. “A lei federal estabelece a base de cálculo, o valor venal, e prevê o arbitramento como uma das possíveis formas de sua apuração”, afirmou.
Já a norma estadual estabelece “a forma de apuração do valor venal”. “A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é uma discussão fundada no direito estadual”, completou. Por isso, entendeu que não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9º e 13 da Lei nº 10.705/2000 para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
O procurador de São Paulo Rafael Souza de Barros, na sustentação oral, disse que o TJSP tem vedado o arbitramento da base de cálculo do tributo. Segundo ele, o Fisco tem esse direito quando entender que a declaração é abaixo do preço de referência ou “quando por qualquer motivo os valores declarados pelo contribuinte não forem idôneos”. “O Fisco, para afastar o valor declarado pelo contribuinte, tem o dever de instaurar o procedimento administrativo para avaliação do valor venal do bem e, assim, proceder ao lançamento do tributo”, afirmou Barros.
Segundo a tributarista Tatiana Chiaradia, sócia do Candido Martins Cukier, o voto da relatora é favorável aos contribuintes. “Compete aos Estados disciplinar como esse valor venal do bem doado ou herdado deverá ser apurado. E uma vez disciplinado o modo de apuração pela lei estadual, a matéria é de direito local, cuja interpretação não pode ser feita em sede de recurso especial”, diz.
O entendimento do STJ a ser dado nesse caso, acrescenta, poderá servir de orientação para casos como os de doação e herança de participação societária ou qualquer título representativo do capital social quando não tiver sido objeto de negociação ou não tiver sido negociada nos últimos 180 dias, onde o valor venal é equiparado pela legislação de São Paulo ao valor patrimonial.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República alegou que a questão é constitucional e pediu o não conhecimento do recurso.