STJ vai julgar tributação de planos de stock options
Por Luiza Calegari — De São Paulo
Depois de definir que os planos de opção de compra de ações – stock options – têm natureza mercantil e que a tributação pelo Imposto de Renda (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará à questão para julgar se eles compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros.
A 1ª Seção da Corte vai se debruçar sobre o assunto pela primeira vez, segundo especialistas (REsp 2070059 e REsp 2212406). Como os recursos serão julgados como repetitivos (Tema 1379), a decisão balizará as instâncias inferiores da Justiça.
O julgamento é importante porque já há consenso na seara trabalhista de que esses planos não integram a remuneração do empregado, que é a base de cálculo das contribuições, mas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda existe controvérsia.
Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de nº 6.404/1976, servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço prefixado e ter carência para a venda.
Pelo viés trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que não há natureza salarial. Ainda em 2015, a 3ª Turma considerou que, quando o empregado adquire a opção de compra, “corre o risco de ter seus rendimentos alterados em razão da valorização ou desvalorização das ações, ficando sujeito, assim, às variações do mercado financeiro, incerteza esta que não se coaduna com as verbas de natureza salarial” (processo nº 890-64.2011.5.09.0005).
O mesmo entendimento também foi adotado pela 7ª Turma. Os ministros decidiram que os planos não consistem em “contraprestação pelos serviços prestados”, mas “operação de risco” (processo nº 20900-85.2007.5.15.0108).
Já nos julgamentos tributários administrativos, os entendimentos têm sido divergentes. Em 2016, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf entendeu que o plano de opção de ações é retribuição pela prestação de serviços.
“Os planos de opções de ações disponibilizados por empresas aos seus empregados e colaboradores possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter remuneratório e não de ‘operação mercantil’, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido”, afirma o acórdão (processo nº 11080.732476/201318).
Em decisões mais recentes, há precedentes conflitantes. Em 2024, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção entendeu que não há natureza mercantil nos contratos de stock options e que, dessa forma, “opera-se o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das opções de compra pelo beneficiário” (processo nº 19515.720004/2020-98).
Por outro lado, na 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, em julgamento de agosto deste ano, o entendimento foi o de que os pagamentos não são fato gerador de contribuição previdenciária. Aplicando o Tema 1226 do STJ, que trata do Imposto de Renda, o colegiado destacou “a natureza mercantil dos contratos de opção de compra de ações” (processo nº 15746.727105/2022-87).
Segundo Paulo Camargo Tedesco, do Mattos Filho, que defende os contribuintes nos processos afetados como repetitivos, a expectativa é alta de que, pela lógica, o STJ mantenha o entendimento pela natureza mercantil do pagamento, o que não atrai a incidência da contribuição previdenciária.
“Não há como concordar com a perspectiva de que manejar ações seja seguro e isento de riscos. Há muitos casos de pessoas que perderam dinheiro com a operação, ou que não conseguiram vender depois as ações adquiridas por meio dos planos”, afirma o advogado.
É possível perder dinheiro se as ações forem vendidas em um mau momento do mercado, complementa Isabel Bueno, tributarista do mesmo escritório. “Se as stock options forem remuneração, a pessoa que perdeu dinheiro não está sendo retribuída pelo seu trabalho, o que é absolutamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, diz.
A advogada Carolina Rigon, do ALS Advogados, afirma que o julgamento terá impacto direto no planejamento das empresas que adotam esses planos. “A não tributação vai incentivar a oferta de stock options como fator de retenção e motivação de talentos”, diz. Segundo ela, a depender da modulação de efeitos aplicada pelo tribunal, contribuintes que tenham decisões desfavoráveis no Carf poderão pedir a restituição da contribuição, em caso de resultado favorável.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada, mas não deu retorno até o fechamento da edição.