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Produto não tributado não dá direito a crédito de IPI, reafirma STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que exportaram tabaco em folha entre 1996 e 2000, período anterior à edição de Instruções Normativas da Receita Federal, não têm direito ao crédito presumido de IPI. A decisão é relevante para companhias que atuam na exportação de produtos classificados como “NT” (não tributados) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
A controvérsia teve origem em ação movida por uma exportadora de tabaco que buscava anular autos de infração e reconhecer o direito a créditos presumidos de IPI no valor de R$ 26,8 milhões. A empresa alegava que, à época, as normas infralegais não vedavam expressamente o aproveitamento do benefício fiscal em relação a produtos NT.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia reconhecido o direito da empresa aos créditos presumidos referentes a exportações realizadas até o 3º trimestre de 2000. Para os desembargadores, apenas com a edição da IN SRF nº 69/2001 teria surgido a vedação ao aproveitamento dos créditos sobre produtos NT.
No entanto, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que, mesmo antes das Instruções Normativas, a própria Lei nº 9.363/1996 já impedia o aproveitamento do crédito em relação a produtos fora do campo de incidência do IPI. O relator, ministro Francisco Falcão, acolheu os argumentos da União e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.
Segundo o entendimento firmado, apenas empresas que industrializam produtos sujeitos ao IPI têm direito ao benefício. Como o tabaco em folha era classificado como NT entre 1996 e 2000, não haveria incidência do imposto, tampouco direito ao crédito.
O julgamento reafirma a interpretação de que o crédito presumido de IPI, criado para ressarcimento de PIS e Cofins, depende da relação direta com a tributação pelo IPI. O tribunal também considerou legítima a exclusão infralegal dos produtos NT da base de cálculo, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 9.363/96.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial nº 2.090.515/RS