CARF afasta incidência de contribuição previdenciária sobre Stock Options

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a empregados por meio de planos de Stock Options, ao reconhecer a natureza mercantil dessas operações.

A autuação da Receita Federal alegava que diversos pagamentos realizados aos segurados, como bônus de contratação, prêmios por desempenho e programas de ações, deveriam compor o salário de contribuição. A empresa contestou a natureza remuneratória desses valores, argumentando, entre outros pontos, que os planos de opções de compra de ações envolviam onerosidade, risco e adesão voluntária.

No julgamento, prevaleceu o voto do conselheiro relator, que acolheu parcialmente o recurso. Para ele, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.226, embora relacionada ao Imposto de Renda, firmou entendimento de que planos de Stock Options possuem natureza mercantil, o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias. O relator ressaltou a existência de risco de mercado, pagamento pelas ações e cláusulas de Lock-Up como elementos caracterizadores da natureza não remuneratória.

Entretanto, outras rubricas foram mantidas no lançamento. O bônus de contratação, por exemplo, foi considerado de natureza salarial por estar condicionado à permanência mínima do empregado na empresa. A exigência de devolução proporcional em caso de desligamento descaracterizou o alegado caráter indenizatório.
Os prêmios concedidos em razão de programas de desempenho também foram considerados remuneratórios. O colegiado entendeu que houve ajuste prévio entre empregador e empregados, além da ausência de comprovação de desempenho individual superior ao ordinariamente esperado, requisitos essenciais para que tais valores sejam isentos, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 151/2019.

A tributação foi igualmente mantida para os pagamentos realizados por meio de planos de Matching Shares, que consistem na concessão gratuita de ações adicionais em contrapartida ao investimento do empregado. O colegiado considerou que se trata de vantagem vinculada ao vínculo de trabalho, portanto sujeita à contribuição.

Com isso, o colegiado decidiu, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da empresa, afastando a exigência apenas quanto às Stock Options.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2201-012.154
2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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