Royalties sobre uso de marca no exterior não sofrem incidência de Cofins, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário de contribuinte que pleiteava a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de Cofins-Importação sobre remessas feitas ao exterior pela licença de uso de marca.

A controvérsia envolveu remessa de royalties para uma empresa francesa, titular da marca, sem prestação de serviços associada. O contribuinte alegou ter recolhido indevidamente R$ 209.753,97 de Cofins-Importação em novembro de 2007, por entender que a operação não configurava prestação de serviços, o que afastaria a incidência do tributo. A Receita Federal, entretanto, não homologou a compensação solicitada via PER/DCOMP, alegando ausência de crédito disponível, pois o DARF utilizado teria sido alocado à quitação de outros débitos em DCTF.

O conselheiro relator reconheceu que houve recolhimento indevido e destacou que a documentação apresentada pelo contribuinte demonstrava com clareza a natureza da operação, simples cessão do direito de uso da marca. Nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, esse tipo de pagamento não configura fato gerador da Cofins-Importação.

O voto vencedor também mencionou o Parecer Normativo RFB/COSIT nº 02/2015, que permite a retificação da DCTF mesmo após a transmissão do PER/DCOMP, desde que demonstrado o direito creditório. O CARF entendeu que a autoridade administrativa deveria ter convertido o julgamento em diligência para esclarecimento dos dados e não indeferido a compensação com base apenas na alocação original do crédito em DCTF.

A decisão é relevante para empresas que realizam remessas ao exterior por licenciamento de marca, mas não contratam serviços vinculados. Com base em precedentes e soluções de consulta da Receita Federal, o CARF reforça a não incidência de Cofins-Importação nesse tipo de operação.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3301-014.493

3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

 

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