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Prazo para compensação de saldo negativo de IRPJ conta da entrega da DIPJ, decide CSRF
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF afastou a alegação de prescrição para compensações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base em saldo negativo, ao reconhecer que o prazo de cinco anos para essa compensação começa a correr a partir da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e não da data do fato gerador.
O caso envolveu a análise de Recurso Especial de Divergência interposto por uma contribuinte contra acórdão anterior que havia negado provimento ao seu pedido de compensação de crédito referente ao IRPJ do ano-calendário de 2004. A Delegacia de Julgamento e o colegiado de origem entenderam que os pedidos estavam prescritos, pois teriam sido apresentados mais de cinco anos após 31 de dezembro de 2004, data considerada como início do prazo, segundo a Súmula 91, do CARF.
A contribuinte, no entanto, defendeu que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da entrega da DIPJ, conforme previa a redação original do art. 6º, §1º, II, da Lei nº 9.430/1996. Argumentou ainda que transmitiu declaração de compensação (PER/DCOMP) antes do prazo de abril do ano seguinte, o que afastaria a prescrição mesmo sob essa regra.
A CSRF reconheceu que o direito à compensação de saldo negativo, sob a vigência da redação original do dispositivo legal citado, somente poderia ser exercido após a entrega da declaração de rendimentos, e que essa deveria ser a data de início do prazo prescricional. A Turma afastou, assim, a contagem a partir do fato gerador, reafirmando o entendimento de que a “actio nata” para pleitear a compensação surge com a declaração de rendimentos, e não antes.
Embora não tenha sido possível identificar nos autos a data exata da entrega da DIPJ, os conselheiros destacaram que todas as declarações de compensação foram apresentadas antes do mês de abril de 2005, ou seja, dentro do período permitido. Dessa forma, o crédito foi considerado tempestivamente requerido, devendo os autos retornar à instância de origem para nova análise quanto à disponibilidade do crédito e eventual homologação das compensações.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.409
CSRF/1ª TURMA
Data da sessão: 14 de agosto de 2025
Títulos alternativos:
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Prazo para compensação de IRPJ conta da entrega da DIPJ, decide CSRF
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CARF afasta prescrição em compensação de saldo negativo de IRPJ
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Declaração de rendimentos marca início de prazo para compensação, define CARF
Palavras-chave:
IRPJ, saldo negativo, compensação tributária, prazo prescricional, declaração de rendimentos, PER/DCOMP, CARF, CSRF, Lei 9.430/1996, DIPJ
Metadados para pesquisa:
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Processo: 10880.674097/2009-23
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Relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado
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Forma de julgamento: Unanimidade
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Tribunal: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CSRF/1ª Turma
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Recorrente: Contribuinte
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Resultado: Favorável ao contribuinte (parcialmente conhecido e provido)
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Objeto: Termo inicial da prescrição para compensação de saldo negativo de IRPJ apurado em 2004.