Contribuinte vai à Justiça contra Lei das Offshores e afasta IRPF sobre ações
Por Beatriz Olivon — De Brasília
Advogada Thais de Laurentiis: “Não importa o regime, não poderia haver tributação de uma renda virtual” — Foto: Gabriel Reis/Valor
Um contribuinte conseguiu na Justiça Federal afastar a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre a valorização de ações mantidas por meio de estruturas de investimentos no exterior – as offshores. A tributação, a cada declaração anual, está prevista na Lei das Offshores (nº 14.754, de 2023) para quem adere ao chamado “regime opaco”. É uma das primeiras decisões favoráveis que se tem notícia.
Neste ano, pela primeira vez, os detentores de offshores tiveram que declará-las no Imposto de Renda (ano-base 2024), por causa da lei de 2023 que trouxe a tributação de ativos no exterior. E tiveram que escolher entre dois modelos: o transparente e o opaco.
No transparente, exige-se que todos os investimentos sejam detalhados na declaração da pessoa física. Nesse modelo, a tributação ocorre a cada evento de realização de renda, incluindo variação cambial. Não há, porém, tributação da variação de ações a cada declaração do IRPF.
Já o modelo de offshore clássica, chamado de opaco, é considerado o mais adequado para carteiras com grande fluxo de transações. Nesse caso, ao fim de cada ano, será necessário fazer o balanço contábil e pagar 15% de imposto sobre o lucro obtido, por exemplo, com ações – mesmo sem resgate dos valores.
O que foi defendido no mandado de segurança apresentado pelo contribuinte e aceito pelo juiz é que a mera valorização das ações não constitui renda em seu sentido jurídico, porque não há disponibilidade de valores. E, por isso, não poderia ser aplicada a tributação automática e anual, explica a advogada do caso, Thais de Laurentiis, do Rivitti e Dias Advogados.
“A tributação automática acaba incidindo não só sobre os rendimentos que acontecem, como renda fixa, mas também sobre ações”, afirma a advogada, destacando que as ações valorizaram muito em 2024, o que daria grande diferença no imposto a pagar. Na offshore transparente, acrescenta, não há esse problema do momento de tributação. “Mas não importa o regime, não poderia haver tributação de uma renda virtual, que não se sabe se irá acontecer de verdade.”
No processo, o investidor destacou que a nova sistemática de tributação, instituída pela Lei nº 14.754/2023, viola o conceito constitucional de renda, uma vez que alcança a valorização contábil de ativos (ganhos não realizados), sem que haja aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. O pedido foi apresentado em mandado de segurança e o pagamento do IRPF foi feito sem a fatia correspondente à valorização de ações. Para essa parte foi feito depósito judicial.
A liminar foi negada, mas o pedido no mérito foi aceito. Na sentença, a qual o Valor teve acesso, o juiz federal substituto Jonathas Celino Paiola, da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), considerou que, pela definição contábil, o ajuste ao valor justo dos ativos financeiros do impetrante estaria submetido à tributação do Imposto de Renda, contudo, seria a tributação de uma renda potencial (processo nº 5007446-97.2025.4.03.6102).
“Sob a perspectiva do direito brasileiro, a realização é um elemento indissociável do conceito de renda e não pode ser suprimido pelo legislador”, diz. Ele acrescenta que a tributação precisa incidir sobre manifestações reais de capacidade contributiva, o que não corre enquanto o contribuinte não tiver praticado um ato representativo da sua vontade de incorporar ao patrimônio, de forma definitiva, um ganho baseado em valores de mercado, o que exclui transações compulsórias.
Não necessariamente o contribuinte tem caixa para pagar o valor tributado”
— Natalia Zimmermann
“A existência de renda depende de um acesso irreversível a uma riqueza nova, realizada e sobre a qual o contribuinte seja capaz de dispor livremente. É dizer, meras alterações no valor de um ativo não se amoldam ao conceito jurídico de renda”, afirma.
Ainda segundo o juiz, considerando que se está diante de “compra e venda de ações” propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda se dá sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, conforme a Lei nº 7713, de 1988.
O ponto central do processo foi muito discutido na época da aprovação da lei, porque há a tributação de algo que não é uma renda efetivamente recebida, de acordo com Natalia Zimmermann, sócia de wealth planning do Velloza Advogados. “Tenho disponibilidade jurídica e econômica, mas ela não se realizou”, diz. A advogada destaca que não necessariamente o contribuinte tem caixa para pagar o valor tributado, já que não concretizou a renda.
Alguns tributaristas dizem que, apesar das reclamações quando a lei foi publicada, não há muito litígio sobre o tema. Os motivos são que a pessoa física não tem o mesmo fôlego para litigar que as pessoas jurídicas. Outro ponto é que em 2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a tributação sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas em paraísos fiscais, na data do balanço no qual tiverem sido apurados (ADI 2588).
Um pedido liminar feito por outro contribuinte, porém, foi negado pela Justiça Federal em São Paulo. O pedido era para suspender a exigibilidade do IRPF sobre os lucros da sociedade controlada no exterior antes da efetiva distribuição e percepção desses rendimentos à sua titularidade seja no país ou no exterior, assim como suspender a tributação do ganho de capital sobre a variação cambial de seus ativos originalmente auferidos em moeda estrangeira.
A juíza federal Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou o pedido liminar afirmando que não havia a presença de uma das condições de concessão de liminar: o indício de haver direito (processo nº 5035245-58.2024.4.03.6100)
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que vai apresentar recurso à decisão da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto. “A tributação pelo Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos no exterior de pessoa física domiciliada no país, inaugurada pela Lei nº 14.754/2023, é plenamente legal, conforme já reconhecido em outras oportunidades pela Justiça Federal em São Paulo”, diz.
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