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CARF mantém IRPF sobre integralização de capital com bens de firma individual
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital apurado na integralização de capital social de uma sociedade com bens provenientes de empresa individual. A operação envolveu a transferência de um imóvel e uma frota de veículos avaliada em R$ 10 milhões, que foram utilizados por sócio para subscrever 40% do capital de nova empresa.
Segundo a fiscalização, os bens estavam registrados em nome de empresa individual da qual o contribuinte era titular, e foram utilizados para integralizar capital da recém-criada pessoa jurídica. A Receita concluiu que essa movimentação caracteriza alienação dos bens, ensejando a incidência de IRPF sobre eventual ganho de capital, conforme o artigo 117 do Regulamento do Imposto de Renda.
A defesa argumentou que não houve recebimento de numerário nem acréscimo patrimonial efetivo, uma vez que os bens apenas migraram do ativo de uma empresa para outra, ambas controladas pelo mesmo titular. Sustentou-se, ainda, que os bens seriam lucros distribuídos pela empresa individual, o que isentaria a operação da tributação.
No entanto, o colegiado do CARF rejeitou os argumentos. Apontou que não houve registro contábil que sustentasse a alegada distribuição de lucros, e que os bens sequer constavam da declaração de bens do contribuinte como pessoa física. A relatora destacou que, mesmo com a transferência direta dos bens da empresa individual para a sociedade, o procedimento foi feito por conta e ordem do sócio, configurando dupla alienação, sendo primeiro para a pessoa física, depois para a nova empresa.
O Auto de Infração, lavrado com base em apuração da fiscalização iniciada em 2016, resultou em cobrança de imposto suplementar, multa de ofício e encargos, totalizando crédito tributário superior a R$ 3,3 milhões. O recurso do contribuinte foi rejeitado tanto na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) quanto no CARF.
A decisão reforça a interpretação de que a integralização de capital com bens oriundos de firma individual, mesmo sem circulação de dinheiro, pode gerar fato gerador de IRPF quando não houver comprovação da origem isenta dos ativos utilizados.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2302-004.031
2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA