STF limita cobrança de taxa de segurança no Paraná e declara inconstitucionalidade parcial da TSP

 O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717 para declarar inconstitucionais dispositivos da legislação paranaense que autorizavam a cobrança da chamada Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços gerais e indivisíveis de segurança pública. A decisão reconhece a ilegalidade da cobrança por serviços típicos de policiamento, mas admite a taxa quando relacionada a serviços específicos e mensuráveis.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra a Lei Estadual nº 10.236/1992 do Paraná, e suas alterações pelas Leis nº 12.023/1998 e nº 14.354/2004. A TSP foi instituída com a justificativa de remunerar serviços específicos de segurança prestados pela Polícia Militar, incluindo vigilância ostensiva e policiamento em estabelecimentos privados e eventos.

O STF, no entanto, reiterou seu entendimento de que segurança pública é serviço geral e indivisível, não podendo ser objeto de cobrança por meio de taxas, mas apenas por meio de impostos. Segundo os ministros, atividades como policiamento ostensivo e vigilância não podem ser cobradas diretamente dos cidadãos ou empresas beneficiadas, ainda que haja dimensionamento de custos ou afetação específica de recursos.

Foram declarados inconstitucionais os itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à lei, que previam a cobrança da TSP por serviços típicos de segurança pública. No entanto, foi mantida a possibilidade de cobrança da taxa em casos de serviços individualizados e divisíveis, como a segurança privada de eventos esportivos e de lazer não gratuitos, conforme voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu nesse ponto.

Também foi conferida interpretação conforme à Constituição aos itens 2.1 e 2.3 da mesma tabela legal, para impedir a cobrança de taxa pela emissão de certidões e atestados necessários à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.

A declaração de inconstitucionalidade não se estendeu, no entanto, ao Fundo de Modernização da Polícia Militar (FUMPM), cuja extinção e substituição por outro fundo foi considerada questão autônoma e superada.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: ADI 3717/PR

 

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