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CARF nega autuação milionária em preços de transferência de afretamento
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que afastou a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente de ajustes feitos pela Receita Federal em operações de afretamento de plataformas de petróleo entre partes vinculadas no exterior. A controvérsia girou em torno da aplicação do método PIC (Preços Independentes Comparados) nas regras de preços de transferência.
A Receita havia autuado o contribuinte com base na premissa de que o retorno dos investimentos em plataformas ocorreria integralmente dentro do prazo contratual inicial. Para isso, propôs um ajuste no preço parâmetro considerando o prazo dos contratos comparados e uma taxa de retorno média (ROACE) obtida a partir de demonstrações financeiras de empresas do setor.
O contribuinte, por sua vez, demonstrou que os contratos de afretamento firmados por consórcios dos quais participa, com plataformas do tipo FPSO, foram celebrados com prazos que, na prática, se estendem por décadas, por meio de sucessivas prorrogações. A defesa sustentou que a Receita partiu de premissas subjetivas e desprovidas de respaldo probatório, além de utilizar um índice de retorno inadequado e genérico, que não reflete a rentabilidade específica da atividade de afretamento.
Em sua decisão, o colegiado entendeu que o prazo contratual é, de fato, uma variável relevante para análise de comparabilidade, mas considerou incorreta a suposição de que o investimento seria recuperado exclusivamente no período inicial dos contratos. Para o relator, a adoção dessa premissa, sem comprovação material, compromete a segurança jurídica do lançamento.
Quanto ao uso do índice ROACE para calcular a taxa de retorno, o CARF entendeu que sua aplicação gera distorções, por englobar atividades diversas e não apenas a de afretamento. Assim, o colegiado afastou a metodologia adotada pela fiscalização e confirmou a improcedência dos ajustes propostos, cancelando integralmente a cobrança.
A decisão afasta uma autuação de mais de R$ 150 milhões em IRPJ e CSLL, incluindo multa e juros, e consolida entendimento sobre os limites na atuação fiscal em ajustes de preços de transferência no setor de óleo e gás.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.209
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA