Juíza mantém empresa no Perse até prazo original previsto na lei

O benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é uma isenção tributária concedida por prazo certo e mediante condições onerosas. Por essa razão, ele não pode ser revogado livremente, conforme previsto na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Freepikmulher fazendo cálculos Para juíza, empresa deve usufruir do Perse até o prazo concedido pela lei na origem Esse foi o entendimento da juíza Simone de Fátima Diniz Bretas, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para determinar, por meio de liminar, que uma empresa de agenciamento de jogadores de futebol continue usufruindo das isenções previstas no Perse até março de 2027. Este foi o prazo concedido originalmente pela Lei 14.148/2021, que foi criada para socorrer o setor de eventos durante a pandemia. Por meio do programa, a empresa obteve alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Em maio do ano passado, porém, foi publicada a Lei 14.859/2024, que determinou a extinção do Perse no momento em que o programa alcançasse o teto de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais, limite que foi atingido em abril de 2025. O anúncio do fim do Perse levou a empresa a impetrar um mandado de segurança para garantir a manutenção das isenções até o prazo original. A empresa argumentou no processo que reorganizou suas atividades e investiu em seu modelo de negócios com base na data limite original, e que a frustração dessas expectativas seria uma atuação arbitrária do Estado. Tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico previram que o encerramento do Perse poderia levar à judicialização em massa porque violaria o princípio da anterioridade — segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só devem produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação. Segurança jurídica A Receita Federal alegou no processo que a extinção do Perse por critério quantitativo (o teto de R$ 15 bilhões) teve fundamento constitucional e legal para garantir o equilíbrio fiscal. Segundo o órgão, não houve violação ao princípio da anterioridade, uma vez que não se tratava de majoração de tributo, mas do término de um benefício. Um dos argumentos da empresa de agenciamento para manter o benefício é que o o artigo 178 do CTN proíbe a revogação da isenção se ela for “concedida por prazo certo e em função de determinadas condições”. Em resposta, a Receita afirmou que o Perse não se enquadra como isenção nos termos do artigo 178, mas sim como alíquota zero, um instituto jurídico distinto. A juíza deu razão à empresa. Ela justificou que, embora tecnicamente seja uma alíquota zero, o benefício do Perse configura uma exoneração tributária por prazo certo e mediante condições onerosas. Essas condições incluem a necessidade de atendimento a requisitos legais, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral e fiscal, inexistência de débitos, entre outros. A magistrada ressaltou que a distinção teórica entre isenção e alíquota zero não afasta o efeito prático de um incentivo setorial pleno e temporário. A decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a violação do artigo 178 do CTN quando há revogação de alíquota zero instituída por prazo e condições onerosas, mesmo que antes do termo final. A julgadora lembrou, ainda, da Súmula 544 do STF, que estabelece que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Para a julgadora, o limite de R$ 15 bilhões imposto pela Lei nº 14.859/2024 foi equivalente a uma revogação parcial do benefício, o que violou o CTN e a segurança jurídica. “O ordenamento jurídico veda a atuação arbitrária e retroativa do Estado que venha a frustrar legítimas expectativas jurídicas baseadas em normas vigentes. A cláusula do Estado de Direito (artigo 1º, caput, da CF/88) exige previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, notadamente na seara tributária”, afirmou a julgadora. Processo 5002027-22.2025.4.02.5101

Por Conjur

18/08/2025 00:00:00

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