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CARF reafirma direito à alíquota zero para fundo com investidor estrangeiro
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que reconheceu o direito à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para rendimentos pagos a investidor não residente em fundo de investimento em participações (FIP). A Receita havia desconsiderado o benefício sob alegação de controle comum entre os cotistas estrangeiros, o que caracterizaria descumprimento do “teste dos 40%”.
A controvérsia girou em torno da aplicação do regime especial de tributação previsto na Lei nº 11.312/2006. Segundo a norma, cotistas estrangeiros podem ter direito à alíquota zero desde que não detenham, individualmente ou em conjunto com “pessoas a eles ligadas”, 40% ou mais das cotas de um FIP, nem recebam percentual igual ou superior dos rendimentos.
A fiscalização da Receita Federal entendeu que o fundo FIP, administrado pela fiscalizada, estaria sob controle indireto de um grupo estrangeiro de private equity, por meio de diversos veículos de investimento interligados. Para a Receita, esses cotistas estrangeiros atuavam de forma coordenada e sob direção comum, o que descaracterizaria a dispersão de cotas e, por consequência, afastaria o direito à isenção.
A autuação alcançava cerca de R$ 1,17 bilhão em IRRF, referente ao ano-calendário de 2019. O argumento central da fiscalização era que a estrutura internacional utilizada violaria a regra de concentração imposta pelo artigo 3º da Lei nº 11.312/2006. A administração do fundo teria, portanto, deixado de reter o imposto devido.
A contribuinte apresentou impugnação com base em pareceres jurídicos e contábeis, sustentando que não havia vínculo jurídico entre os cotistas estrangeiros, tampouco caracterização de “pessoas ligadas” nos moldes do artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, que trata de controladas e coligadas. A Delegacia de Julgamento da Receita Federal acolheu os argumentos e cancelou o auto de infração.
Na sessão de julgamento do recurso de ofício, o CARF manteve essa posição. O colegiado entendeu que a tese de “grupo econômico de fato”, alegada pela fiscalização, não é aplicável para descaracterizar o benefício legal. Segundo os conselheiros, a legislação tributária remete a critérios objetivos e formais, e não há espaço para interpretações ampliativas quanto à definição de pessoas ligadas.
Além disso, a decisão afastou a responsabilidade tributária solidária da instituição financeira que atuava como representante legal dos investidores estrangeiros, por entender que os fundamentos que levaram à improcedência do auto também se aplicavam a ela.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1202-001.678
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA