STF devolve para o Plenário virtual análise de multa por descumprimento de obrigação acessória

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou atrás e julgará em sessão virtual o teto da multa isolada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. O ministro Cristiano Zanin havia pedido destaque no julgamento online, em maio, e por isso a análise passou para o Plenário físico. Gustavo Moreno/STFLuís Roberto Barroso Barroso vai pautar novamente para uma sessão virtual o julgamento da multa por descumprimento de obrigações acessórias No entanto, na sessão desta quinta-feira (14/8), o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, informou que combinou com os colegas de devolver o julgamento para o Plenário virtual, a fim de que todos tenham mais tempo para pensar sobre as questões que serão trazidas por Zanin. “Imediatamente, vou repautar no Plenário virtual, é um espaço melhor de julgamento porque após o voto temos uma semana para pensar e conversar. Achamos que é uma opção melhor, esse caso já se arrasta, para resolvermos de uma vez para sempre”, disse Barroso. Antes do anúncio do presidente, os ministros ouviram as sustentações orais. Qual é o assunto? Obrigações acessórias são tarefas extras a serem cumpridas pelo contribuinte, para além do pagamento do tributo em si, de forma a auxiliar o controle feito pelo Fisco. É preciso, por exemplo, emitir notas fiscais, entregar declarações e manter registros contábeis. Caso o contribuinte descumpra uma obrigação tributária acessória, fica sujeito ao pagamento de uma multa, que é chamada de isolada por não ter relação com uma eventual obrigação principal (ou seja, com o pagamento do tributo). Há casos em que sequer existe obrigação principal. Caso concreto No recurso extraordinário, a empresa de energia elétrica Eletronorte, subsidiária da Eletrobras na Região Amazônica, contestou uma multa isolada aplicada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia devido ao descumprimento de uma obrigação tributária acessória. A Eletronorte foi punida pelo governo de Rondônia por um erro no preenchimento de documentos sobre a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica e os encargos tributários devidos. O TJ-RO manteve a multa aplicada à empresa, no patamar de 40% sobre a operação. A porcentagem da multa era prevista por uma lei estadual, já revogada, para casos relacionados, por exemplo, ao transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. A Eletronorte alegou que a multa tem caráter confiscatório e não é razoável. Mais tarde, a empresa pediu desistência do RE. Os ministros do STF concordaram em homologar a desistência, mas ainda assim analisaram o tema de repercussão geral. Voto do relator Para Barroso, a multa isolada não pode ser superior a 20% do débito tributário devido. Até o pedido de destaque de Zanin, ele havia sido acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Barroso votou por declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual que previa a multa de 40%. Segundo o magistrado, existe um consenso de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais pesada do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória. Ou seja, esta última não pode exceder o limite fixado para a primeira. E a jurisprudência considera constitucional a multa de até 20% pelo atraso no cumprimento de obrigação principal. Divergência O ministro Dias Toffoli divergiu do relator. Para os casos em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, ele votou por uma multa isolada com limite de 60% desses respectivos valores — com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes. Já para os casos em que não há tributo ou crédito, ele considerou que a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade — mas pode chegar a 30% caso existam circunstâncias agravantes. Ele também propôs que a multa não pode ultrapassar 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. Em caso de circunstância agravante, a porcentagem deve ser de 0,5% do mesmo valor. RE 640.452

Por Conjur

15/08/2025 00:00:00

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