CARF mantém glosa milionária em despesas de empresa por falta de comprovação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou, por unanimidade, o recurso voluntário de uma distribuidora de produtos que questionava a glosa de R$ 25.074.688,78 em despesas operacionais deduzidas do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2012. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção em sessão realizada em 23 de julho de 2025.

A fiscalização identificou despesas classificadas como dedutíveis sem comprovação adequada de efetividade, necessidade ou usualidade, requisitos exigidos pelo artigo 299 do RIR/1999. Os auditores destacaram que, embora a empresa tenha apresentado notas fiscais e comprovantes de pagamento, faltaram provas mais substanciais sobre a real prestação dos serviços.

Entre os principais pontos da autuação estão pagamentos feitos à empresa do mesmo grupo econômico, no valor de R$ 15,6 milhões, referentes a serviços de representação comercial. Segundo o fisco, os documentos apresentados não comprovaram a efetiva prestação dos serviços, tampouco sua vinculação direta às atividades operacionais da contribuinte.

Além disso, outras despesas com consultorias, assessorias e publicidade, somando mais R$ 9,3 milhões, também foram glosadas. A fiscalização apontou indícios como capital social irrisório das contratadas, ausência de empregados e exclusividade de emissão de notas fiscais para a contribuinte como fatores que comprometem a confiabilidade das operações.

A defesa da empresa alegou bis in idem, argumentando que os mesmos fatos já haviam sido objeto de cobrança via IRRF à alíquota de 35%, conforme prevê o art. 61 da Lei 8.981/95. No entanto, o CARF refutou esse ponto, afirmando que há fundamentos jurídicos distintos para a incidência de IRRF sobre pagamento sem causa e para a glosa da despesa na apuração do IRPJ e da CSLL.

A Turma entendeu que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a efetividade das operações, especialmente considerando os vínculos entre as empresas envolvidas.

Com isso, o colegiado manteve integralmente a cobrança dos tributos, reafirmando que, na ausência de prova robusta da efetividade das despesas, estas devem ser glosadas para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.502

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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