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Receita não pode tributar verba de gabinete recebida por parlamentar se não há desvio de finalidade, decide CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por um parlamentar da Assembleia Legislativa de Pernambuco, a título de ajuda de custo. A decisão, unânime, foi proferida na sessão de 25 de julho de 2025 pela 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção.
O caso teve início com a lavratura de auto de infração pela Receita Federal, que apontou omissão de rendimentos na declaração do parlamentar referentes ao ano-calendário de 2011. A fiscalização identificou depósitos mensais padronizados no valor de R$ 40.084,70, classificados como “ajuda de custo” e considerados isentos pelo contribuinte. Para o Fisco, tais valores teriam natureza remuneratória, dado o pagamento habitual e em montantes fixos, o que afastaria a alegação de caráter indenizatório.
Em primeira instância, a Delegacia da Receita julgou procedente a autuação, sustentando que não houve comprovação do caráter indenizatório das verbas, tampouco de despesas que justificassem o recebimento isento. A decisão foi fundamentada nos artigos 43 e 113 do Código Tributário Nacional e em dispositivos do Regulamento do IR.
O parlamentar recorreu ao CARF, alegando que apenas seguiu orientação da Assembleia Legislativa e que a ajuda de custo possui previsão no regimento interno da Casa (Resolução nº 905/2008), com respaldo histórico e jurisprudencial. Defendeu também que a verba tem caráter compensatório, voltado a cobrir gastos com o exercício do mandato, e não representa acréscimo patrimonial tributável.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que não houve indício de uso dos recursos para fins pessoais alheios à atividade parlamentar, condição que, segundo a Súmula nº 87 do CARF, excluiria a incidência do IR sobre tais verbas. O colegiado entendeu que, na ausência de desvio de finalidade, os valores pagos a título de ajuda de custo configuram recomposição patrimonial e, portanto, não geram obrigação tributária.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2001-007.862
2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA