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Por voto de qualidade, CARF reconhece direito a crédito de IRPJ de 2002 quitado via REFIS, mas limita atualização a partir de cada pagamento
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso de contribuinte que buscava compensar saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002. A controvérsia girava em torno da inclusão, no crédito, de estimativas mensais que foram inadimplidas à época e posteriormente quitadas via parcelamento no programa REFIS/2009.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de São Paulo havia homologado apenas parte das declarações de compensação, sob o argumento de que não havia comprovação integral dos pagamentos do parcelamento, e aplicou o prazo decadencial do artigo 168 do CTN para restringir as compensações transmitidas após 31 de dezembro de 2007.
O contribuinte apresentou comprovantes de consolidação e telas do sistema da Receita Federal que evidenciavam a quitação total das 61 parcelas do REFIS, pagas entre novembro de 2009 e novembro de 2014. Defendeu que tais valores deveriam compor integralmente o saldo negativo e que não se aplicaria a decadência alegada.
A conselheira relatora, em seu voto vencido, votou pelo provimento integral, entendendo que o crédito se formou com a adesão e quitação do parcelamento, afastando a decadência com base na Súmula CARF nº 91, que aplica prazo prescricional de dez anos para pedidos formulados antes da LC nº 118/2005.
O voto vencedor concordou com o reconhecimento do crédito, mas ponderou que ele só se tornou líquido e certo com a quitação de cada parcela. Por isso, fixou que os acréscimos legais, como a taxa Selic, devem incidir apenas a partir do mês seguinte a cada pagamento.
Com a decisão, o colegiado homologou as compensações até o limite do crédito reconhecido, afastando o argumento de decadência e garantindo que as estimativas quitadas no REFIS integrem o saldo negativo, mas limitando a atualização monetária conforme o cronograma de pagamentos.
O julgamento teve placar apertado, com desempate pelo voto de qualidade, e contou com votos divergentes que defendiam provimento integral ao recurso. A decisão reforça a interpretação de que créditos originados de tributos parcelados só se consolidam com a efetiva quitação das parcelas.
A discussão envolve conceitos centrais do direito tributário, como liquidez e certeza do crédito, prazos decadenciais e efeitos jurídicos do parcelamento, e pode impactar outros casos em que contribuintes busquem compensar saldos negativos após programas de regularização fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.673
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA