CARF anula cobrança por aplicação parcial de lucro arbitrado em fiscalização

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins contra uma empresa do setor de bijuterias após concluir que a fiscalização aplicou de forma irregular o regime de lucro arbitrado. Para o colegiado, ao declarar a escrituração imprestável, a Receita Federal deveria ter recalculado todo o período com base no arbitramento, e não apenas sobre receitas tidas como omitidas.

O caso teve início com a lavratura de auto de infração relativo ao ano-calendário de 2009, após divergências entre depósitos bancários e receitas declaradas. A fiscalização intimou a empresa a apresentar documentos contábeis e extratos bancários. Parte da movimentação financeira não teve origem comprovada, levando a autoridade a aplicar a presunção legal de omissão de receitas prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.

A contribuinte alegou nulidade do lançamento, questionando o acesso a seus extratos e sustentando violação ao sigilo bancário. O CARF rejeitou o argumento, destacando que os documentos foram entregues espontaneamente, em resposta à intimação, sem requisição direta a instituições financeiras, hipótese que dispensaria a demonstração de indispensabilidade prevista no Decreto nº 3.724/2001.

Outra preliminar rejeitada foi a de erro na identificação do sujeito passivo. O colegiado entendeu que a transformação societária de limitada para EIRELI não extingue a personalidade jurídica e não afasta a responsabilidade tributária por fatos geradores anteriores, conforme o Código Civil, o Código Tributário Nacional e a Súmula nº 554 do STJ.

No mérito, a Câmara confirmou a aplicação da presunção de omissão de receitas sobre depósitos de origem não comprovada. Entretanto, considerou irregular a manutenção das receitas declaradas sob o regime de lucro presumido enquanto se arbitrava apenas o montante considerado omitido. Para os conselheiros, a legislação não permite a utilização simultânea de dois regimes de apuração no mesmo período.

Com base nesse entendimento, o CARF anulou o auto de infração por vício material, determinando que, diante da imprestabilidade da escrituração, todo o cálculo deveria ter seguido o lucro arbitrado, abrangendo todas as receitas, com dedução de valores já declarados ou pagos.

A decisão também anulou os lançamentos reflexos de PIS, Cofins e CSLL decorrentes do principal, reforçando que a consistência do lançamento tributário deve observar critérios uniformes e legais.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.808
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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