Uso irregular de títulos da dívida pública para quitar tributos leva à manutenção de autuação no CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial a recurso voluntário de empresa autuada por tentar quitar tributos federais com créditos oriundos de títulos da dívida pública considerados inválidos. O colegiado manteve a exigência dos valores e a responsabilidade solidária de sócio e de consultoria envolvida, mas reduziu a multa de 150% para 100%, com base na alteração trazida pela Lei nº 14.689/2023.

A fiscalização apurou que a contribuinte adquiriu, de uma consultoria, supostos créditos financeiros vinculados a títulos da dívida pública externa regulados pelo Decreto-Lei nº 6.019/1943. Com esses créditos, buscou compensar débitos de PIS, Cofins e outros tributos entre 2013 e 2015. A Receita Federal constatou que tais títulos não possuíam previsão legal para quitação de tributos federais, conforme já informado previamente pela Secretaria do Tesouro Nacional à cedente.

Mesmo alertada pela Receita, via mensagem no e-CAC, sobre a impossibilidade da operação e sobre o risco de caracterização como fraude, a empresa não apresentou as declarações DCTF nem recolheu os tributos. Segundo o Fisco, essa omissão impediu a cobrança imediata e configurou conduta dolosa, justificando a autuação com multa qualificada.

O CARF concluiu que tanto a empresa quanto a consultoria tinham ciência da irregularidade, mantendo a responsabilização solidária de ambos e do sócio administrador, por atuação com excesso de poderes e infração à lei, nos termos dos artigos 124 e 135 do CTN. A decisão destacou que a operação de compensação foi planejada para retardar ou inviabilizar a cobrança tributária.

O colegiado também rejeitou a alegação de nulidade da notificação eletrônica, entendendo que a ausência de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico não invalidou a ciência das comunicações fiscais. A tese de inexistência de fraude e de que os débitos teriam sido confessados em outras obrigações acessórias também não foi acolhida.

Quanto à multa de 150%, a relatora aplicou retroativamente a nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, dada pela Lei nº 14.689/2023, limitando-a a 100% por não haver reincidência. A medida se baseou no artigo 106, inciso II, alínea “b”, do CTN, que permite a aplicação retroativa de lei mais benéfica ao contribuinte.

Com isso, foi mantida a cobrança integral dos tributos e a responsabilização solidária dos envolvidos, mas com redução do valor da penalidade.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3202-002.497

3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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