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Provisão para Devedores Duvidosos não é dedutível no cálculo do IRPJ, afirma CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto por uma empresa contra a glosa de despesas operacionais e a dedução de provisões para devedores duvidosos no Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão, proferida durante a sessão de 23 de julho de 2025, reafirma a proibição da dedução de despesas relacionadas a provisões a partir de 1997, conforme a legislação vigente.
No caso, a empresa tentou deduzir R$ 14.738.435,51 a título de Provisão para Devedores Duvidosos do lucro líquido para apuração do lucro real. Contudo, o CARF reiterou que, segundo a Lei nº 9.430/96, essa dedução não é permitida e, portanto, os valores devem ser adicionados ao resultado da empresa para o cálculo do imposto. O colegiado enfatizou que a dedução é vedada independentemente do impacto que a reversão das provisões possa ter na base de cálculo tributária.
Além disso, foram glosadas despesas associadas a prestadores de serviços pela alegada falta de comprovação de efetiva prestação dos serviços, ficando evidenciado que a apresentação de contratos e notas fiscais não são suficientes para garantir a dedutibilidade dos valores. O CARF observou indícios de que os serviços foram prestados por uma empresa controlada, questionando a legitimidade das transações e a falta de documentação que comprovasse a real operação.
No mesmo julgamento, a Corte também discutiu as Variações Cambiais Passivas, considerando que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar as alegadas perdas, sustentando que os recibos elaborados pela própria contribuinte não são adequados para fins fiscais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.507
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA