STF valida reajuste do IOF, mas suspende cobrança sobre operações de risco sacado

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade dos decretos presidenciais que alteraram as alíquotas do IOF, mas suspendeu, por inconstitucionalidade, a incidência do imposto sobre operações conhecidas como “risco sacado”. A decisão, proferida em medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96.

A controvérsia surgiu após a edição dos Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025, que modificaram a tributação do IOF sobre crédito, câmbio, seguros e valores mobiliários. O Congresso Nacional reagiu com o Decreto Legislativo 176/2025, que tentou sustar os efeitos dos decretos presidenciais, alegando desvio de finalidade e caráter arrecadatório, em desacordo com a natureza extrafiscal do tributo.

Após ouvir os envolvidos em audiência de conciliação, o relator concluiu que não houve comprovação de desvio de finalidade nas alterações gerais promovidas pelo Executivo. Segundo o Ministério da Fazenda, as mudanças buscaram padronização normativa, eficiência no mercado de crédito e neutralidade entre modalidades de investimento.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu excesso normativo quanto à equiparação das operações de “risco sacado”, a saber, antecipação de pagamentos a fornecedores, às operações de crédito, o que ampliaria a hipótese de incidência do IOF sem previsão legal.

A decisão reafirma que, embora o Executivo possa alterar alíquotas do IOF em caráter extrafiscal, não pode criar novo fato gerador por meio de decreto. A tentativa de tributar o “risco sacado” como operação de crédito foi considerada inconstitucional.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: ADC 96 MC/DF

 

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