Recuperação do IR por estados e municípios das contratações públicas dos últimos 5 anos

Helton Kramer Lustoza

Nos últimos anos, tem-se observado um interesse crescente por parte dos estados e municípios na recuperação de valores pagos a título de imposto de renda retido na fonte em contratações públicas. Essa preocupação é motivada pela necessidade de maximizar os recursos financeiros disponíveis para a gestão pública, especialmente em um cenário de restrições orçamentárias.

Receita Federal – Fachada – Brasília – Agência Brasil – Ministério da Fazenda – Superintendência –
Segundo o artigo 153 da Constituição, o Imposto de Renda (IR) é um tributo de competência federal que incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoas físicas e jurídicas. Embora o IR seja um tributo federal, a Constituição, em seu artigo 158, I, e 159, I, da CF, estabelecem que pertencem aos estados e municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

Durante vários anos prevaleceu o entendimento da Secretaria Especial da Receita Federal, por intermédio da Solução de Consulta nº 166/2015 — Cosit, apresentava entendimento restritivo sobre a expressão rendimentos, constante nos artigos 157, I e 158, I da Constituição:

“…os Municípios podem incorporar diretamente ao seu patrimônio apenas o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, entende-se que deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, a exemplo do caso concreto narrado na presente consulta”.

Em 2018, a então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, no âmbito da Petição 7.001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, tanto em processos individuais quanto coletivos. Com a acolhida deste recurso, através do Tema de Repercussão Geral 1130, o STF fixou a seguinte tese:

“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Com base neste entendimento, reconheceu-se a obrigação constitucional dos estados e municípios de promoverem a retenção de imposto de renda dos valores pagos, não somente aos seus servidores públicos, mas também, de valores pagos a pessoas físicas e jurídicas em razões de contratações públicas em geral.

Após a publicação do tema 1130, a Receita alterou a redação da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, disciplinando o procedimento de retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. O artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, alterada pela IN/RFB nº 2145/2023, passou a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.”

Quanto à obrigatoriedade dos estados e municípios promoverem a retenção do imposto de renda dos atuais pagamentos, não há dúvida, em razão de sua titularidade constitucional em relação a estes valores. Conforme muito bem definiu José Cretella Júnior:

“O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional pertencem aos Estados e ao Distrito Federal” (Cretella Júnior, 2018, p. 3714).

Inclusive, em eventuais demandas judiciais entre contribuinte e agente arrecadador, já há um posicionamento clássico do STF e STJ de que: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores” (REsp nº 989.419/RS e RE 698.908).

Valores dos últimos 5 anos
Observe-se, contudo, que no julgamento do Tema 1130, o Supremo não modulou os efeitos de sua decisão. Pelo contrário, declarou a correta aplicação da norma constitucional, que estabelece que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles (…)“.

Spacca
Algo que precisa ser amadurecido pela doutrina especializada e pela advocacia pública é a questão do destino dos valores dos últimos cinco anos e, anteriores à decisão da Suprema Corte, que não foram retidos pelos estados e municípios. Ora, se a eficácia da decisão do STF apenas declarou a aplicação do artigo 158, I e 159, I, ambos da Constituição, que desde de 1988 já previam a titularidade de estados e municípios no produto do imposto de renda sobre contratações públicas realizadas por eles, qualquer pagamento diferente, seria indevido!

Neste caso, os estados e municípios da Federação teriam legitimidade ativa para ajuizamento de demandas repetitórias em face da União. O fundamento para a previsão legal do ressarcimento destes valores, isto é, da devolução daquilo que foi indevidamente pago, reside, dentre outros, no direito à propriedade privada (CF/1988, artigo 5º, XXII); nos princípios da legalidade e moralidade e no princípio segundo o qual ninguém deve enriquecer sem causa. Aquele que recebeu valores que não lhe pertence deve devolver ao seu verdadeiro titular em via administrativa ou judicial.

Esta temática não chegou a ser analisada pelos tribunais superiores, embora houvesse uma tentativa no julgamento do Agravo Interno do REsp nº 1.621.691/ES, onde o Superior Tribunal de Justiça não julgou esta situação por compreende-la ser de matéria constitucional.

Ainda assim, os pagamentos à União por pessoas físicas e jurídicas contratadas pelos estados e municípios deverão retornar aos cofres estaduais e municipais, pois não houve relação jurídico-tributária válida entre o IR e o ente federal. Esse caso requer a aplicação do artigo 884 do Código Civil, que determina que quem, sem justo motivo, enriquecer causando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido. O princípio que fundamenta essa questão é o da justiça, que significa dar a cada um o que é seu. Assim, a legislação é clara quanto ao enriquecimento ilícito, estabelecendo mecanismos para que a restituição seja feita à parte prejudicada.

Em respeito à segurança jurídica, entende-se ser plenamente viável o ajuizamento de demandas de recuperação de crédito tributário indevidamente recolhido aos cofres federais. Dado que a relação tributária não se configura, conclui-se que a recuperação desses valores é cabível. Ignorar essa possibilidade significaria desconsiderar o fundamento da regra de repartição constitucional.

Helton Kramer Lustoza

procurador do Estado do Paraná e professor do curso de Direito da Unipar.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

Jaya9

Mostbet

MCW

Jeetwin

Babu88

Nagad88

Betvisa

Marvelbet

Baji999

Jeetbuzz

Mostplay

Jwin7

Melbet

Betjili

Six6s

Krikya

Jitabet

Glory Casino

Betjee

Jita Ace

Crickex

Winbdt

PBC88

R777

Jitawin

Khela88

Bhaggo