Receita garante crédito tributário a contribuinte
Por Bárbara Pombo — De Brasília
A Receita Federal publicou um entendimento benéfico para empresas situadas no Brasil que prestam serviços e assistência técnica para clientes na Espanha. O posicionamento é no sentido de que o crédito fictício a que elas têm direito por força de tratado contra bitributação firmado entre os dois países é válido mesmo que o rendimento não seja tributado no exterior.
Esse crédito fictício previsto no tratado Brasil-Espanha é tomado com alíquota de 25% e pode ser compensado no recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, que somam 34%. Logo, a empresa situada no Brasil paga, na prática, 9% sobre os rendimentos auferidos.
O entendimento da Receita vincula todos os auditores fiscais do país. Está previsto na Solução de Consulta nº 74, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada recentemente.
De acordo com o Fisco, “trata-se de uma exceção à regra geral”, que admite a compensação de tributos apenas efetivamente pagos. “A exigência da apresentação de documentos comprobatórios do pagamento do tributo não faz sentido diante de um crédito que deve ser concedido independentemente de qualquer recolhimento”, afirma a Receita, no documento.
O Fisco respondeu a questionamento de uma empresa de tecnologia da informação que faz parte de um grupo multinacional situado no Brasil e que presta serviços para a indústria financeira. O contribuinte informa que presta serviços técnicos na área de TI para parte relacionada localizada na Espanha.
Segundo advogados tributaristas, o mesmo raciocínio aplicado ao caso da Espanha se aplica à prestação de serviços técnicos feitos por empresa brasileira na Coreia do Sul, no Equador e nas Filipinas. A alíquota do crédito é de 20% no caso da Coreia do Sul e de 25% nos casos de Equador e Filipinas.
Os tratados do Brasil com esses países também estipulam o uso recíproco do crédito fictício como uma via de mão dupla entre os países, explica Gustavo Haddad, sócio do Lefosse Advogados. “Historicamente, o crédito foi utilizado como mecanismo em tratados para estimular o investimento de países desenvolvidos em países em desenvolvimento”, afirma.
Vários tratados assinados pelo Brasil nas décadas de 1970 e 1980 com países europeus o preveem – como Holanda e França. Mas, normalmente, com a sua concessão apenas pelo outro país, não pelo Brasil, segundo Haddad.
“Em alguns poucos tratados, como o da Espanha, o outro país exigiu reciprocidade, pelo que o Brasil concedeu o crédito fictício também”, diz o advogado.
Ainda na solução de consulta, a Receita Federal registra outra posição favorável aos contribuintes. Afirma que não existe prazo para usar o crédito fictício. Mas, acrescenta, as empresas devem utilizá-lo a partir do primeiro ano em que auferirem lucro, até se esgotarem os valores compensáveis.
“O crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes. Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação”, diz o órgão.
Paulo Duarte, advogado tributarista e sócio do escritório Stocche Forbes, alerta que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e tem um tempo para essa tarefa. “Depois que fez esse registro não há prazo para compensar. Existe um limite de tempo para registrar, mas não para usar o crédito”, explica.
De acordo com Duarte, a solução de consulta prevê que a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. “Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela”, diz.