IPI no custo de aquisição não gera crédito de PIS e COFINS
Se você NÃO é contribuinte do IPI, você poderia tomar crédito daquele IPI destacado na sua NF-e de compra de mercadorias para revenda, pois ele faz parte do seu CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Veja o que diz o Decreto nº 9.580/2018:
Custo de aquisição
Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.
§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.
Repare que o imposto que NÃO integra o custo é o RECUPERÁVEL. Esse não é o caso do IPI destacado na NF-e de compra uma empresa que NÃO É contribuinte do IPI.
A revogada Instrução Normativa n.º 1.919/2019 que regulamentava a apuração do PIS e da COFINS permitia expressamente o aproveitamento do IPI.
Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição:
II – o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.
E como está a redação da atual Instrução Normativa?
Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como:
II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor;
Estamos discutindo um valor expressivo que deixará de ser aproveitado como base de cálculo para crédito.
E agora?
Uma das normas mais básicas do Direito Tributário é que uma Instrução Normativa não pode INOVAR no ordenamento jurídico. Sua função é apenas a de explicar de forma mais detalhada determinada Lei.
E qual Lei essa instrução normativa está detalhando?
Dentre outras, as Leis nº10.637 e nº10.833 que instituiram as contribuições de PIS e COFINS.
Veja só que interessante a redação do Lei nº 10.833:
Art. 3…
§ 2 o Não dará direito a crédito o valor:
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição…
Essa restrição imposta pela Lei diz respeito a aqueles bens que não foram tributados pelo PIS/COFINS no fornecedor, seja por isenção, suspensão, alíquota zero…
Até aqui tudo certo, trata-se do princípio da NÃO CUMULATIVIDADE. Em regra, eles não geram direito a créditos mesmo.
O problema da IN 2.121, a meu ver, é que ela quer segregar do valor total da NF-e de aquisição aquilo que corresponde à mercadoria (tributada pelo PIS/COFINS) e o IPI destacado (não tributado pelo PIS/COFINS).
Por isso ela diz “parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento…”
Ou seja, como não incide PIS e COFINS sobre o IPI destacado na NFe de Venda do Fornecedor, ele também não pode gerar crédito na aquisição.
Infelizmente, até que faz sentido dentro das regras da não-cumulatividade dessas contribuições.
Por outro lado, esse IPI que faz parte do custo de aquisição será embutido no preço de revenda dessa mercadoria que será tributado pelo PIS/COFINS.
“Será que teremos uma nova tese do século que discutirá a exclusão do IPI relativo à entrada? (Já é assim com o ICMS/ST).”
Independentemente dessas conjecturas, essa Instrução Normativa inovou, e muito, na forma como se apura PIS e COFINS. Lembre-se de que isso é matéria reservada a LEIS.
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