Incidência da contribuição ao Senar sobre receita bruta é constitucional, diz STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que é constitucional a incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, com alíquota de 0,2%. O caso foi julgado em sessão virtual e tem repercussão geral.
No recurso extraordinário julgado, um produtor rural questionou o fato de a contribuição ao Senar incidir sobre a receita bruta, enquanto a contribuição para outros integrantes do Sistema S — como o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) — é cobrada sobre a folha de salários.
A incidência da contribuição ao Senar afronta, segundo o produtor rural, o artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a criação do serviço nos moldes da legislação relativa ao Sesc e ao Senai.
A base de cálculo da contribuição ao Senar foi inicialmente a folha de salários, segundo a Lei 8.315/1991, mas acabou substituída pela receita bruta com a edição da Lei 8.540/1992.
Parecido, mas diferente
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que, ao determinar que o Senar fosse criado nos moldes da legislação relativa ao Senai e ao Senac, o legislador constituinte não quis dizer que a base de cálculo da contribuição para o custeio dos encargos do Senar fosse necessariamente a folha de salários.
Em seu voto, ele destacou que a contribuição ao Senar tem a mesma estrutura normativa das contribuições para Senai e Senac, sendo destinada a “organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural”.
“Embora eu reconheça que a contribuição ao Senar tenha pontos de conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social, o que poderia ensejar sua classificação como uma contribuição sui generis, tenho, para mim, que suas características estão intrinsecamente voltadas para uma contribuição social geral”, argumentou o ministro.
Dessa forma, ele entendeu que a finalidade primordial da contribuição ao Senar não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas custear o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais.
Segundo Toffoli, é sabido que a qualificação para o trabalho consiste numa esfera da educação, a qual está inserida no contexto da Ordem Social da Constituição Federal, sendo tal tributo uma contribuição social geral.
“Sendo a contribuição ao Senar uma contribuição social geral instituída com fundamento no caput do artigo 149 da Constituição, é de se validar a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural.”
Assim, foi fixada a tese do Tema 801 da repercussão geral:
É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01″.
O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques, Ricardo Lewandovski, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e André Mendonça.
Ressalvas
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, mas com ressalvas. Ele destacou que a natureza jurídica da contribuição ao Senar não é neo-corporativa, nem mesmo de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), mas, sim, de contribuição social geral, o que implica observância necessária do disposto no artigo 149 da Constituição Federal.
Segundo o ministro, a corte tem vasta jurisprudência sobre a regra de imunidade para as receitas decorrentes de exportações, o que deve se refletir na contribuição ao Senar.
“Vê-se, portanto, que impende transladar o obter dictum para os fundamentos da decisão com vistas a tornar-se cristalino que as receitas de exportação obtidas pelos produtores rurais estão imunes à incidência da contribuição social devida pelo setor patronal”, concluiu ele.
RE 816.830