STJ vai decidir se entidades assistenciais devem reter IRRF em remessa ao exterior
Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se uma entidade assistencial deve pagar ou reter IR sobre juros remetidos ao exterior pela compra de máquinas importadas. Por enquanto, votou apenas a relatora, ministra Regina Helena Costa. No voto, ela considera que cabe à sociedade reter o IRRF nesse caso.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que se comprometeu a devolver o processo para julgamento na próxima sessão.
O caso chegou à 1ª Seção por meio de um recurso da Sociedade Vicente Pallotti, que tenta reformar decisão da 2ª Turma da Corte. A sociedade alega que as entidades beneficentes que remetam valores ao exterior a título de juros teriam imunidade tributária. A União, por sua vez, defende que a entidade imune não é sujeito passivo contribuinte, mas é sujeito passivo na qualidade de responsável tributária (EREsp 1480918).
Na sustentação oral, a advogada da Sociedade Vicente Pallotti, Amanda Costa, destacou que a entidade não tem fins lucrativos, nem distribui lucros, participações ou dividendos. A sociedade exerce uma atividade de gráfica, cujas rendas são destinadas a ela.
Por causa da atividade gráfica, a sociedade realiza a importação de máquinas, com pagamento à prazo, devido ao elevado valor dos equipamentos e, por isso, precisa pagar juros. Por causa do pagamento do valor ajustado e da remessa de valores aos fornecedores, que se localizam no exterior, a Receita Federal tem cobrado IRRF da sociedade.
“Em virtude da qualidade de entidade beneficente de assistência social e por ser imune a impostos, não pode ser exigido da sociedade o IRRF de valores remetidos ao exterior”, afirmou a advogada na sustentação oral. Os equipamentos importados são indispensáveis para a atividade da gráfica e os recursos gerados são convertidos integralmente na atividade da sociedade, segundo a advogada.
Já o procurador da Fazenda Nacional Sandro Soares afirmou na sustentação oral que cabe definir, no julgamento, se a entidade beneficente se encontra na condição de contribuinte responsável ou retentora. Para Soares, o contribuinte é o destinatário do valor no exterior, que não é alcançado pela imunidade tributária. Mas, segundo ele, é possível reputar a obrigação de recolhimento a quem não é contribuinte, no caso, a entidade beneficente.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, negou o pedido da sociedade. No voto, a relatora destacou que a imunidade tributária só atinge a obrigação principal. Não as acessórias, como a retenção de tributo.
“A obrigação tributária acessória tem existência autônoma”, afirmou. Ainda segundo a ministra, o retentor de tributos é simples fonte pagadora, pois não atua no lugar do contribuinte, se limitando a realizar uma retenção. A questão é mera atribuição de retentor tributário, que cumpre atividade acessória, de acordo com a relatora.