Banca obtém liminar para excluir ISS de honorários
Por Adriana Aguiar — De São Paulo
O escritório TSA Advogados, de São Paulo, conseguiu liminar contra a cobrança de ISS sobre honorários de sucumbência – pagos por quem perde o processo judicial ao advogado do vencedor. É a primeira decisão que se tem notícia da Justiça paulista. Até então, existia apenas precedente favorável do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
A questão é importante para a categoria e chamou ainda mais a atenção quando a capital paulista, em julho deste ano, editou a Solução de Consulta nº 20, do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo. O órgão estabeleceu que os honorários de sucumbência são receitas tributáveis – uma remuneração por serviço prestado.
Além de São Paulo, Recife e Campinas (SP) também já se manifestaram, em respostas a contribuintes, pelo recolhimento do ISS. No Paraná, municípios importantes como Londrina e Maringá também têm exigido o imposto.
O pagamento desses honorários está previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). São fixados, pelo juiz, entre 10% a 20% sobre o valor da condenação.
Após a edição da solução de consulta por São Paulo, o advogado Thiago Taborda Simões, sócio fundador do TSA Advogados, resolveu ir à Justiça preventivamente para não ter que recolher o ISS sobre os valores ganhos pelo escritório como honorários de sucumbência.
De acordo com Taborda, o município não pode tributar um fato gerador de relações jurídicas diferentes. “Quem me paga é o meu cliente e eu não tenho qualquer relação com a parte contrária, condenada em honorários de sucumbência”, diz.
Para ele, o fato gerador do ISS está na obrigação de fazer – ou seja, na prestação de serviços. Os chamados honorários de sucumbência, acrescenta, seriam obrigação de dar pelo fato de serem uma espécie de indenização paga pela parte contrária e, nesse caso, não poderia ser tributado pelo imposto municipal.
Ao analisar o caso, a juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, entendeu que “não está evidente que os honorários de sucumbência devem ser adotados como base de cálculo do ISS”. De acordo com ela, o disposto no item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (do ISS), faz referência apenas a honorários contratuais.
“Os honorários de sucumbência possuem a finalidade de indenizar o advogado da parte vencedora”, afirma a juíza, acrescentando que, caso seja adotada a tese de que devem compor a base de cálculo do ISS, “o recolhimento deve ser providenciado por todos os sucumbentes, quer sejam advogados, procuradores do Estado, procuradores do município, procuradores da Fazenda Nacional”.
Por fim, destaca, na decisão, que pela leitura da Solução de Consulta nº 20/22, do município de São Paulo, “denota-se indícios de ampliação da base de cálculo do ISS, o que não se revela possível, pois a hipótese de incidência depende de reserva legal” (processo nº 10513 55-04.2022.8.26.0053). Da decisão cabe recurso.
De acordo com a advogada Eléia Alvim, secretária-adjunta da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB de Goiás, essa seria a primeira decisão da Justiça paulista.
Após a nova solução de consulta em São Paulo, diz, a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB fez nova reunião para discutir a questão e reforçou a necessidade de adoção do parecer aprovado, em 2019, pelo Conselho Pleno da OAB do Paraná contra a incidência do ISS sobre os honorários de sucumbência. Ele foi emitido após consulta apresentada por um advogado (processo nº 6410/2019).
No parecer, o conselheiro Fábio Grillo sustentou não haver fato gerador do tributo em relação aos honorários de sucumbência. De acordo com o texto, a relação entre a parte que sucumbiu e o advogado beneficiário da verba de sucumbência é decorrência direta da aplicação da legislação processual civil, sem vínculo ou manifestação de vontade.
Como não há incidência de ISS sobre os valores de sucumbência, por consequência, segundo o texto, não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em contrapartida ao recebimento.
Além da liminar em São Paulo, os contribuintes contam com uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível analisaram a cobrança feita pela Prefeitura de Anicuns (GO). O processo envolvia o próprio município. Condenado em processo trabalhista a pagar honorários de cerca de R$ 5 mil, descontou R$ 151,33 de ISS do advogado da parte vencedora. Na cidade, a alíquota é de 3%.
O relator, desembargador Gerson Santana Cintra, entendeu que o item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 refere-se aos serviços de natureza advocatícia que “decorrem estritamente da relação contratual, bilateral, existente entre o advogado e seu cliente, não abarcando a verba sucumbencial” (processo nº 5028342-11.2022.8.09.0010).
Em nota, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo e a Secretaria Municipal da Fazenda informaram que “o município de São Paulo vai se posicionar, oportunamente, em juízo”.