STJ se divide sobre compensação do IR por estimativa
Por Joice Bacelo, Valor — Rio
Uma discussão sobre a sistemática que permite recolher Imposto de Renda (IRPJ) por estimativa dividiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O debate envolve o uso de saldo negativo para quitar débitos de anos anteriores. Dois ministros proferiam votos em sessão realizada nesta terça-feira – um para cada lado – e o julgamento foi interrompido.
O ministro Manoel Erhardt pediu vista para analisar os dois posicionamentos com mais calma. Ele tem prazo de 60 dias, que pode ser prorrogado por mais 30, para devolver o caso para julgamento. Além dele, outros dois ministros também precisam votar.
Esse tema interessa às empresas do lucro real – que faturam acima de R$ 78 milhões por ano – e recolhem IRPJ e CSLL por estimativa.
Nessa modalidade, as companhias antecipam os valores mês a mês ao governo, com base em uma previsão de lucro, e no fim do ano fazem o encontro de contas. Se pagaram menos têm que fazer o complemento e se pagaram a mais ficam com um crédito junto ao governo.
Esse crédito é chamado de “saldo negativo” e pode ser usado em compensações, ou seja, para quitar tributos. O contribuinte apura quanto tem e faz a habilitação perante a Receita Federal, que tem até cinco anos para fiscalizar a operação.
O caso que está em análise na 1ª Turma envolve uma empresa do Rio Grande do Sul que utilizou o saldo apurado em 31 de dezembro de 2006 para quitar estimativas de Imposto de Renda referentes ao ano de 2005 (que estavam abertas).
A Receita Federal, durante o período de fiscalização, entendeu que a empresa tentou compensar valores em uma hipótese não prevista em lei e, por esse motivo, considerou a compensação como não declarada. O contribuinte recorreu, então, à Justiça.
No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, não teve êxito. Os desembargadores entenderam que a lei vigente à época do fato só permitia compensações com imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente ao da apuração do saldo negativo.
A 1ª Turma do STJ discute, agora, qual é a interpretação correta da legislação. O debate se dá em torno do artigo 6º, parágrafo 1º, inciso 2º, da Lei nº 9.430 – antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.884, em 2013, e pela Lei nº 13.670, de 2018.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, votou para reformar a decisão do TRF-4. Para ela, a lei que estava em vigor na época não impedia a compensação de impostos referentes a período pretérito. Essa previsão, segundo a ministra, só foi inserida na legislação com a mudança de 2018.
“Limitar a compensação de soma reconhecida como indébito pelo Fisco apresenta-se desarrazoado principalmente considerando a existência de opção pela restituição do valor correspondente”, frisou durante o debate.
O ministro Gurgel de Faria, no entanto, interpreta de forma diferente da relatora. Ele concorda com o entendimento dos desembargadores do TRF: havia proibição.
Só em 2013, com a primeira alteração na lei, segundo o ministro, é que passou a ser possível compensar saldo negativo com impostos referentes a períodos anteriores.
“Na redação originária do artigo 6º, o contribuinte só poderia compensar o saldo negativo apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano seguinte”, insistiu.