Liminar autoriza compensação de contribuição ao INSS
Por Adriana Aguiar — De São Paulo
A Danone obteve liminar na Justiça Federal de São Paulo que permite a compensação de créditos de pagamentos indevidos de contribuição previdenciária em reclamações trabalhistas. A medida foi proposta após a Receita Federal retirar do seu sistema comando que permitia a realização dessas compensações.
Desde fevereiro, segundo Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados, que defende a Danone, as empresas não conseguem mais localizar o chamado código 2909 no sistema PER/DCOMP Web – que permite ao contribuinte realizar pedido de restituição ou declaração de compensação de pagamento indevido ou a maior.
São casos, por exemplo, explica o advogado, de decadência de valores pagos em processos, após cinco anos da prestação de serviços, ou de empresas que estavam no regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – ou seja, que não pagavam o tributo com base na folha de pagamentos.
Também há casos, afirma Taniguchi, de empresas condenadas em processos de terceirização a pagar verbas trabalhistas devidas por prestadores de serviços. Nessa situação, acrescenta, não existe previsão legal para que essa tomadora tenha que arcar com a contribuição previdenciária.
A extinção desse código no sistema dificulta a vida principalmente de grandes empresas, que têm valores altos para compensar. “Nosso cliente, por exemplo, ficou de mãos atadas para receber esses créditos. Por isso, decidimos ir à Justiça”, diz Taniguchi.
Existe a recomendação da Receita Federal de que, em caso de impossibilidade de utilização do sistema, o contribuinte faça essa compensação via formulário (o chamado anexo IV), segundo previsão no artigo 64, parágrafo 1º, da Instrução Normativa (IN) nº 2055. Porém, afirma Taniguchi, o envio desse documento pode trazer problemas para as empresas.
Isso porque, diz o advogado, existe entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de que esses pedidos de compensação não podem ser feitos por formulário. E quando a compensação é considerada como não declarada, fica vedado o acesso ao contencioso administrativo e o débito é imediatamente encaminhado para cobrança.
No processo, contudo, a Receita Federal alegou que o código de arrecadação 2909, excluído do programa PER/DCOMP Web, “não implica qualquer prejuízo ao direito de petição da requerente”. E que a empresa pode apresentar pedido de restituição via formulário.
Quanto a penalidades ou caracterização do pedido como “não declarado”, a Receita ressalta que “os efeitos de eventual pedido de restituição ou declaração de compensação decorrem da conformidade ou não com o disposto na legislação, independentemente de terem sido apresentados eletronicamente ou em formulário.”
Ao analisar o caso, porém, o juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que “não é possível prejudicar o contribuinte de boa-fé que buscou o sistema da Receita Federal para efetuar a compensação e, posteriormente, por exclusão do código de arrecadação “2909” do Programa PER/DCOMP, cuja confirmação ocorreu pela própria autoridade impetrada, não obtenha êxito em promover a compensação almejada” (ação nº 5008413-56.2022.4.03.6100).
Segundo o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, já aconteceu de outros códigos serem suprimidos pela Receita, sem aviso prévio, como forma de desestimular o contribuinte a fazer essas compensações. “E nesse caso não me parece que foi coincidência a supressão do código 2909. A Receita pode ter como objetivo estancar essas compensações, principalmente com relação à tese de decadência”, diz.
Para ele, a decisão é acertada uma vez que o contribuinte não tem outra alternativa senão ir ao Judiciário para assegurar a compensação. “Se o contribuinte usa o formulário tem o risco de ter o crédito negado pela Receita e a jurisprudência do Carf nega a compensação por esse meio por entender que não há previsão legal.”
Cabral afirma que outros contribuintes também têm problemas semelhantes para compensar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, após ajuste no fim do ano-calendário. O sistema da Receita entende que o ano-calendário termina no dia 31 de dezembro. Porém, a jurisprudência do Carf tem caminhado no sentido de que seria a data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no meio do ano seguinte.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não comenta sobre casos de contribuintes específicos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou, por nota, que, quando se trata de compensação, “não há direito subjetivo à sua realização, podendo ser fixada a forma e os créditos a serem objeto do encontro de contas”. E que “soma-se a isso que o contribuinte não está impedido de reaver os valores que entende recolhidos indevidamente, podendo utilizar-se de pedido de ressarcimento, o que afasta qualquer prejuízo a justificar a impetração”.