Benefício para clínicas médicas ainda gera dúvidas
O lucro presumido na prestação de serviços em geral é de 32%. Isso significa que a cada R$ 100,00 faturados, R$ 32,00 representam o lucro da atividade e servirão de base de cálculo do IRPJ (para quem apura com base no lucro presumido) .
O lucro presumido na prestação de serviços hospitalares, porém, é de 8%, calculado sobre o respectivo faturamento. As clínicas médicas que prestam serviços hospitalares podem apurar o IRPJ com base nesse lucro presumido reduzido de 8%.
Contudo, a fruição desse benefício depende do preenchimento de diversos requisitos impostos pela lei e pela Receita Federal.
Em primeiro lugar, para fazer jus ao benefício, a clínica médica deve ser organizada como sociedade empresarial. Assim, as sociedades simples, de direito ou de fato, não podem apurar o IRPJ com base no lucro presumido de 8%, ainda que realizem serviços hospitalares.
Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil editou recente solução de consulta esclarecendo que “não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores”. Esse tipo de sociedade, de acordo com o órgão federal, não faria jus à redução do IRPJ.
Ainda, segundo a mesma Receita Federal, são considerados serviços hospitalares apenas as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Deste modo, outras atividades desenvolvidas e que não estejam elencadas nessa norma, não são consideradas serviços hospitalares, de forma que o respectivo faturamento não pode ser tributado com base no lucro presumido reduzido.
A Receita Federal ainda afasta do benefício aqueles contribuintes que realizam serviços hospitalares em ambientes de terceiros, como hospitais, por exemplo, embora a lei não exija, para fins de fruição do benefício, que o contribuinte realize suas atividades em estabelecimento próprio.
Diante disso, a aplicação do benefício de redução do IRPJ para clínicas médicas deve ser analisado caso a caso e, em muitas situações, ainda depende da avaliação do Poder Judiciário.
Artigo por Jonathan Rodrigues – Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
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