Excessos de advogado não são cobertos pela imunidade profissional, afirma STJ
Por Valor — São Paulo
Excessos cometidos por advogados não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível a responsabilização civil ou penal do profissional pelos danos que provocar no exercício da atividade. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo os ministros, o artigo 133 da Constituição Federal prevê que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Mas, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – que deve agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial, como o juiz e o representante do Ministério Público.
“O ordenamento jurídico, aí incluído o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa”, afirmou o relator do caso analisado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Os ministros da 3ª Turma, ao analisarem a situação do processo, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou indenização a um juiz. O magistrado havia alegado ter sido ofendido por uma advogada que, em uma peça de recurso, teria utilizado expressões deselegantes e jocosas contra ele.
O colegiado entendeu não foi comprovado dano no caso concreto e que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte.
Sanseverino apontou que, conforme destacado pelo TJDFT, o destempero e a deselegância imputados à advogada não resultaram em dano moral indenizável, “pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado”.
Segundo o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, disse o relator, a inviolabilidade se configura mediante o sigilo profissional e enquanto imunidade penal. Para ele, a imunidade profissional está restrita ao exercício frutífero da advocacia, e a inviolabilidade não pode ultrapassar os limites da profissão.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.