Juíza de São Paulo suspende cobrança do Difal em 2022 a mais uma empresa
Por José Higídio
Com base no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma empresa no ano de 2022.
O fundamento da juíza Gilsa Elena Rios foi a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo. A norma foi aprovada em 2021, mas sancionada somente no último dia 4 de janeiro.
Segundo a alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. Esse é o princípio da anterioridade anual.
“Com a publicação da lei em 2022, a incidência do Difal deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual”, assinalou a magistrada.
Cenário
A decisão não é novidade no Judiciário paulista, que já tem até mesmo liminares confirmadas em segunda instância. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas no Distrito Federal e no Piauí
Por outro lado, os Tribunais de Justiça do Espírito Santo, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco já suspenderam diversas liminares e autorizaram a cobrança em 2022. Até mesmo em São Paulo, na primeira instância, há decisões conflitantes sobre o tema.
A polêmica sobre o Difal em 2022 já foi levada ao STF por meio de três ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Na opinião de Renato Aparecido Gomes, advogado tributarista do escritório Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, essas decisões judiciais dão valioso fôlego às empresas brasileiras em um momento de crise financeira.
“Existe uma flagrante violação do princípio da anualidade tributária nesse caso, razão pela qual inúmeras liminares têm sido concedidas para evitar a cobrança indevida do tributo em todo o Brasil. As empresas ainda não conseguiram superar os efeitos econômicos da pandemia e, portanto, ao obterem uma decisão judicial favorável, que diminui a carga tributária significativamente durante este ano de 2022, ganham um fôlego maior para o desenvolvimento de seus negócios”.
1012239-88.2022.8.26.0053