Tributário – Imposto de Renda (IR) – Não-incidência – Férias – Conversão em pecúnia – Terço constitucional – Verba indenizatória – Caracterização.
Tributário – Imposto de Renda – Férias não-gozadas – Terço constitucional – Verbas indenizatórias.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial, por ausência de interesse de recorrer, quando a parte não for sucumbente na questão impugnada.
2. A Primeira Seção da Corte, no EREsp 286.552/DF, pacificou entendimento de que na restituição do Imposto de Renda descontado na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos a homologação.
3. Sendo convertidas em pecúnia as férias não-gozadas, o respectivo terço constitucional reveste-se da mesma característica indenizatória, o que afasta a incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
REsp n. 782.051-0 – SC. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Segunda Turma. Unânime. Data do julgamento: 6.12.2005.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial, por ausência de interesse de recorrer, quando a parte não for sucumbente na questão impugnada.
2. A Primeira Seção da Corte, no EREsp 286.552/DF, pacificou entendimento de que na restituição do Imposto de Renda descontado na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos a homologação.
3. Sendo convertidas em pecúnia as férias não-gozadas, o respectivo terço constitucional reveste-se da mesma característica indenizatória, o que afasta a incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
REsp n. 782.051-0 – SC. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Segunda Turma. Unânime. Data do julgamento: 6.12.2005.