STF recebe ADI sobre inclusão dos serviços notariais e de registro no rol de tributação do ISS
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3089) contra os itens 21 e 21.1, constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), de competência dos municípios e do Distrito Federal. Os itens impugnados incluem os serviços notariais e de registro no rol dos serviços tributados pelo ISS.
A Anoreg sustenta que a inclusão dos serviços notariais e de registro na incidência do ISS fere o artigo 236 (“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”) da Constituição Federal, pois esses serviços são públicos, derivados de delegações da atividade estatal, e a cobrança de valores para a sua prestação teria a natureza jurídica de taxa, estabelecida pelo Estado Federado.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade 3089 adotou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/99, e despachou solicitando informações ao Presidente da República e em seguida determinou a abertura de vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
O ministro somente analisará o pedido de concessão de medida cautelar da ADI após as manifestações. Ayres Britto amparou-se no art. 12 da Lei 9.868/99, onde se determina que, havendo pedido de medida cautelar, o relator pode submeter o processo diretamente ao Tribunal em virtude da relevância da matéria, após a manifestação da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República.
A Anoreg sustenta que a inclusão dos serviços notariais e de registro na incidência do ISS fere o artigo 236 (“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”) da Constituição Federal, pois esses serviços são públicos, derivados de delegações da atividade estatal, e a cobrança de valores para a sua prestação teria a natureza jurídica de taxa, estabelecida pelo Estado Federado.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade 3089 adotou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/99, e despachou solicitando informações ao Presidente da República e em seguida determinou a abertura de vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
O ministro somente analisará o pedido de concessão de medida cautelar da ADI após as manifestações. Ayres Britto amparou-se no art. 12 da Lei 9.868/99, onde se determina que, havendo pedido de medida cautelar, o relator pode submeter o processo diretamente ao Tribunal em virtude da relevância da matéria, após a manifestação da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República.