Plenário determina suspensão de envio de REs e AIs sobre prazo prescricional em contribuições previdenciárias

Ao resolver uma questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 556664, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão do envio de recursos extraordinários e agravos de instrumento, ao Supremo, que versem sobre a constitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91 em face do artigo 143, III, b, da Constituição Federal, até que a Corte aprecie a matéria. A comunicação deverá ser realizada com urgência aos presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), aos coordenadores das Turmas Recursais bem como ao presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. A decisão foi unânime.

O caso

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) com fundamento na alínea b, do inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O TRF negou provimento à apelação do INSS por entender que diante da inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91 [dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio], “deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente, porquanto já havia transcorrido mais de cinco anos da paralisação do processo de execução fiscal”.

O recorrente, ao sustentar a plena aplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.212/91, afirma que as contribuições devidas para a seguridade possuem fundamento constitucional no artigo 195, e neste dispositivo encontram-se presentes as suas limitações constitucionais.

Conforme o relator, ministro Gilmar Mendes, o RE está subordinado ao regime da Lei 11.418/06 e à Emenda Regimental nº 21/07 do STF, atendendo ao marco temporal que ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 664567, “qual seja, que o acórdão recorrido tenha sido publicado após 3 de maio de 2007, data de entrada em vigor da Emenda Regimental, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 24 de maio de 2007 e foi protocolado o presente recurso”.

A Lei 11.418/06 incluiu o artigo 543-B, do Código de Processo Civil (CPC)* que estabeleceu regras para o processamento do recurso extrordinário. A regulamentação do dispositivo ocorreu por meio da Emenda Regimental nº 21/07, a qual, especificamente em relação ao procedimento que deveria ser adotado em processos múltiplos, conferiu nova redação ao artigo 328, do Regimento Interno do STF.

Segundo o ministro, quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão, a presidência do Tribunal ou relator selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos Tribunais ou Turmas do Juizado Especial de origem para aplicação dos parágrafos do artigo 543-B do CPC.

Questão de ordem

A questão de ordem foi proposta pelo relator, ministro Gilmar Mendes. “Repasso, aqui, voto que já fiz em outro momento, ressaltando que há essa tendência de objetivação do próprio recurso extraordinário, destaco que essa é uma tendência já manifestada na Lei 10.259/01 e digo que a questão de ordem que estou submetendo ao Plenário não é portanto, nova”.

Segundo Mendes, a Lei 11.418/06 apenas estendeu o que era previsto de forma restritiva pela Lei 10.259/01, “assim sendo, muito embora o caso específico dos autos seja inédito, uma vez que se trata de recurso extraordinário com exigência a submissão à análise de preliminar de repercussão geral de questão não decidida por esta Corte, dois precedentes podem ser mencionados para justificar o que ora se propõe”.

O relator citou a medida cautelar na Ação Cautelar (AC) 272, em que o Supremo aplicou o instituto da suspensão de tramitação de processos nos tribunais de origem nos termos da Lei 10.259/01 e a medida cautelar no Recurso Extraordinário 519.394. Neste RE, o próprio ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente a liminar requerida pelo INSS para determinar, com necessidade de referendo pelo Pleno, a suspensão na origem dos REs nos quais se discuta majoração de pensão por morte em face da aplicação da Lei 9.032/95 em relação a benefícios concedidos antes de sua edição.

“Não tenho dúvidas de que a questão discutida nestes autos, prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, está entre aquelas suscetíveis de reproduzirem-se em múltipos feitos”, afirmou Mendes. Segundo ele, dados enviados pela assessoria de gestão estratégica revelam que aproximadamente 1/3 dos processos [220 do total de 620 REs distribuídos com exigência de análise da repercussão geral] são sobre o tema do presente recurso. “Por isso estou trazendo o tema”, observou.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o artigo 328 do RISTF é pertinente ao presente caso, tendo em vista que o objetivo principal da norma é o de “frear a avalanche de processos que chegam ao Supremo, determinando que os tribunais de origem selecionem um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhem tais recursos e somente eles ao STF, sobrestando os demais”.

Para o ministro, “não se pode perder isso de vista, pois uma vez sobrestados os recursos e negada a existência da repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Por outro lado, ele considerou que “declarar a existência da repercussão geral e, assim julgado o mérito do RE, os recursos sobrestados serão apreciados pelos tribunais de origem que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

Assim, Gilmar Mendes entendeu que deve ser comunicada aos tribunais e turmas de Juizados Especiais a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento sobre a constitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, em face do artigo 146, III, b, da Constituição Federal. Todos os ministros votaram no mesmo sentido.

EC/LF

* Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Acrescentado pela L-011.418-2006).

§ 1º – Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º – Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3º – Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4º – Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

Fonte: STF

Data da Notícia: 13/09/2007 00:00:00

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