Piauí recorre ao STF contra risco de perda na arrecadação de ICMS
O estado do Piauí ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3103), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal requerendo a suspensão do protocolo ICMS 33/03, que entrou em vigor no primeiro dia do ano. O protocolo alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que envolvam circulação interestadual de gás natural e seus derivados, incluído o gás liquefeito de petróleo (GLP).
Firmado em Joinville (SC), em 12 de dezembro do ano passado, pelos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, o protocolo teria usurpado a função de Lei Complementar ao implementar as alterações feitas na cobrança do imposto pela Emenda Constitucional 33/01.
A EC 33/01 estabeleceu (alínea “h”, inciso XII, artigo 155, CF) que caberá à Lei Complementar “definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b (do art. 155,CF).”
Por sua vez, o inciso X, b diz que o imposto não incidirá sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Conforme a ação, antes da edição da Emenda Constitucional, o valor do ICMS era recolhido “exclusivamente pelo estado consumidor, a ser cobrado na(s) etapa(s) subseqüente(s) de circulação, após o ingresso do produto em seu território”.
Para o estado do Piauí, ao estabelecer a cobrança do imposto em uma única parcela, a Emenda 33/01 teria delegado à complementar a tarefa de definir sobre quais combustíveis e lubrificantes o imposto incidirá uma única vez.
Ainda de acordo com a ação apresentada pela Procuradoria Geral do estado do Piauí, o protocolo ICMS 33/03 reduz de 17% para 5% a alíquota interna a ser paga pelos estados não produtores de gás natural nas operações interestaduais de circulação de combustíveis e lubrificantes. Conforme a ação, também seria necessária a formalização de convênio entre os estados.
Em despacho, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, determinou a requisição de informações aos estados envolvidos para exame da liminar requerida pelo governo piauiense. “A matéria argüida nestes autos é relevante, razão pela qual entendo imprescindível a melhor instrução do processo. Assim sendo, nos termos do artigo 10, parágrafo 1º da Lei 9868/99, determino sejam requisitadas as informações e colhidas as manifestações do advogado-geral da União e o procurador-geral da República. Após, apreciarei o pedido de concessão de liminar”, despachou Corrêa.
Firmado em Joinville (SC), em 12 de dezembro do ano passado, pelos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, o protocolo teria usurpado a função de Lei Complementar ao implementar as alterações feitas na cobrança do imposto pela Emenda Constitucional 33/01.
A EC 33/01 estabeleceu (alínea “h”, inciso XII, artigo 155, CF) que caberá à Lei Complementar “definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b (do art. 155,CF).”
Por sua vez, o inciso X, b diz que o imposto não incidirá sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Conforme a ação, antes da edição da Emenda Constitucional, o valor do ICMS era recolhido “exclusivamente pelo estado consumidor, a ser cobrado na(s) etapa(s) subseqüente(s) de circulação, após o ingresso do produto em seu território”.
Para o estado do Piauí, ao estabelecer a cobrança do imposto em uma única parcela, a Emenda 33/01 teria delegado à complementar a tarefa de definir sobre quais combustíveis e lubrificantes o imposto incidirá uma única vez.
Ainda de acordo com a ação apresentada pela Procuradoria Geral do estado do Piauí, o protocolo ICMS 33/03 reduz de 17% para 5% a alíquota interna a ser paga pelos estados não produtores de gás natural nas operações interestaduais de circulação de combustíveis e lubrificantes. Conforme a ação, também seria necessária a formalização de convênio entre os estados.
Em despacho, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, determinou a requisição de informações aos estados envolvidos para exame da liminar requerida pelo governo piauiense. “A matéria argüida nestes autos é relevante, razão pela qual entendo imprescindível a melhor instrução do processo. Assim sendo, nos termos do artigo 10, parágrafo 1º da Lei 9868/99, determino sejam requisitadas as informações e colhidas as manifestações do advogado-geral da União e o procurador-geral da República. Após, apreciarei o pedido de concessão de liminar”, despachou Corrêa.