ISS só incide sobre os serviços bancários listados em lei
A Prefeitura de Belo Horizonte não pode cobrar ISS (Imposto Sobre Serviços) de serviços bancários do Deutsche Bank sobre operações de crédito e câmbio, serviços de cheques de viagem e sobre a receita gerada pela administração de fundos de investimentos. A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, em embargos de divergência contra a cobrança do ISS pretendida pelo município de Belo Horizonte. Em 1999, o banco entrou com ação anulatória da cobrança do ISS feita pela fazenda municipal em serviços bancários não listados pelo Decreto Lei nº 406, de 1968, que regula o direito financeiro e a cobrança de impostos sobre serviços e mercadorias. O município de Belo Horizonte alegou que uma lei municipal já transitada em julgado (não cabe mais recurso) regularia a cobrança do tributo no caso dos bancos. Além disso, o simples fato de ela admitir que capta recursos em Belo Horizonte já seria suficiente para provar a incidência do imposto. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inicialmente aceitou a pretensão do banco, reformando, depois, sua decisão para aceitar a cobrança do ISS em alguns dos serviços. O banco entrou com recurso especial no STJ. Na decisão sobre o recurso, o ministro José Delgado afirmou que a lista do Decreto-Lei nº 406 era taxativa e exaustiva, portanto não poderia haver interpretação analógica.