Empresa consegue na Justiça redução de alíquota para 2%
Adriana Aguiar
Uma empresa de médio porte do ramo de construções e telecomunicações conseguiu reduzir a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de 3% sobre o faturamento para 2% no Supremo Tribunal Federal (STF). Não cabe mais recurso. O argumento abre precedente para que outras empresas consigam a redução da alíquota se houver uma instrução deficiente da Receita no recurso, segundo o advogado da empresa, Marcos Antonio de Souza Tavares, do Tavares e Oliveira Advogados Associados. No caso em questão a Receita não apresentou no recurso ao Supremo Tribunal Federal a questão da constitucionalidade do aumento da alíquota da Cofins e por isso a Corte não tinha como analisar a questão, mantendo a alíquota de 2%, decidida anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).
A empresa então conseguiu obter, além da redução da base de cálculo para apenas o faturamento, o que todas as empresas que chegam ao STF estão obtendo: a redução da alíquota da Cofins para 2%, que tem sido expressamente negada pelos ministros que compõem a Corte Superior.
O sucesso do pedido surpreendeu até mesmo a empresa beneficiada, porque a questão já estava pacificada no Supremo. “Conseguimos a redução porque ficamos atentos à argumentação da Receita. Tenho certeza de que devem existir muitos casos semelhantes, mas como a questão sobre a redução da alíquota já está pacificada, tanto o Judiciário como os advogados acabam sem se ater a esses detalhes que podem modificar tudo.”
Falha da Receita
A economia por conta da decisão é bastante significativa, segundo o advogado. “Por exemplo, no caso de uma empresa com o faturamento de R$ 100 milhões, a economia é de R$ 1 milhão por mês”, explica. Como a empresa estava questionando a alíquota da Cofins desde 1999 na Justiça, o valor do imposto no período está provisionado. Segundo ele, a empresa se beneficiou da redução da alíquota da Cofins de 2%, “desde a impetração do mandado de segurança, em 1999, até o trânsito em julgado da decisão do Supremo, ocorrida em 13 de março deste ano”.
Segundo o advogado, “como a Receita não citou a questão da constitucionalidade, o Supremo não poderia decidir por algo a que não foi chamado se manifestar e, por isso, teve de manter a alíquota de 2% ” explica o advogado.
Ainda segundo ele, a Receita também não esgotou os recursos possíveis no Tribunal, que decidiu favoravelmente ao contribuinte tanto na redução da base de cálculo quanto na alíquota, por dois desembargadores a um.
Segundo o advogado da empresa, a Receita deveria ter recorrido antes no próprio tribunal com o pedido de embargos divergentes para que a Câmara de desembargadores solucionasse o impasse antes de ir ao STF. Essa alegação também foi levada ao Supremo Tribunal Federal para que o recurso da Receita fosse rejeitado por deficiência na instrução da defesa.
Decisão-padrão
O advogado apontou a falha da Receita antes da decisão monocrática do ministro Sepúlveda Pertence, mas, segundo ele, como a questão sobre a base de cálculo e a alíquota da Cofins já tinha sido pacificada pelo Plenário do Supremo, “o ministro não percebeu que no nosso caso havia argumentos diferentes dos casos tradicionais, repetidamente analisados”.
O ministro então proferiu a decisão-padrão nesses casos. Aceitou parcialmente o recurso da Fazenda por entender que a base de cálculo da Cofins deveria incidir somente sobre o faturamento. Citou que o plenário já tinha declarado inconstitucional o artigo 3°, parágrafo 1° da Lei 9.718/1998 que dizia que “nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês”. Mas manteve a alíquota da Cofins em 3%, conforme o artigo 8° da mesma lei, que não foi considerado pelos ministros, na mesma ocasião, um dispositivo inconstitucional.
Então, a empresa recorreu da decisão do ministro. A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal aceitou os argumentos, por unanimidade, ao reconhecer que houve falha no recurso da Receita, o que trouxe a impossibilidade de rever a redução da alíquota já decidida pelo Tribunal Regional.
No julgamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o ministro Sepúlveda Pertence reconsiderou sua posição por entender que houve deficiência na instrução do recurso “em virtude da não transcrição da decisão do plenário ou da Corte de origem que implicou declaração de inconstitucionalidade e equívoco do Recurso Extraordinário ao mencionar a cobrança do PIS, que não foi objeto do mandado de segurança”.
Argumento das empresas
Diversas empresas entraram com ação contra dispositivos da Lei n° 9.718 de 1998, que trouxe nova alíquota e ampliou a base de cálculo da Cofins. Até 1998, o tributo era regulamentado pela Lei Complementar nº 70 de 1991, que previa a alíquota de 2% e a base de cálculo sobre faturamento. As empresas, por meio dos seus advogados, alegam que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins por lei ordinária violou a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição. Segundo o artigo, a seguridade social será financiada pela empresa por meio da receita ou do faturamento.
Uma empresa de médio porte do ramo de construções e telecomunicações conseguiu reduzir a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de 3% sobre o faturamento para 2% no Supremo Tribunal Federal (STF). Não cabe mais recurso. O argumento abre precedente para que outras empresas consigam a redução da alíquota se houver uma instrução deficiente da Receita no recurso, segundo o advogado da empresa, Marcos Antonio de Souza Tavares, do Tavares e Oliveira Advogados Associados. No caso em questão a Receita não apresentou no recurso ao Supremo Tribunal Federal a questão da constitucionalidade do aumento da alíquota da Cofins e por isso a Corte não tinha como analisar a questão, mantendo a alíquota de 2%, decidida anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).
A empresa então conseguiu obter, além da redução da base de cálculo para apenas o faturamento, o que todas as empresas que chegam ao STF estão obtendo: a redução da alíquota da Cofins para 2%, que tem sido expressamente negada pelos ministros que compõem a Corte Superior.
O sucesso do pedido surpreendeu até mesmo a empresa beneficiada, porque a questão já estava pacificada no Supremo. “Conseguimos a redução porque ficamos atentos à argumentação da Receita. Tenho certeza de que devem existir muitos casos semelhantes, mas como a questão sobre a redução da alíquota já está pacificada, tanto o Judiciário como os advogados acabam sem se ater a esses detalhes que podem modificar tudo.”
Falha da Receita
A economia por conta da decisão é bastante significativa, segundo o advogado. “Por exemplo, no caso de uma empresa com o faturamento de R$ 100 milhões, a economia é de R$ 1 milhão por mês”, explica. Como a empresa estava questionando a alíquota da Cofins desde 1999 na Justiça, o valor do imposto no período está provisionado. Segundo ele, a empresa se beneficiou da redução da alíquota da Cofins de 2%, “desde a impetração do mandado de segurança, em 1999, até o trânsito em julgado da decisão do Supremo, ocorrida em 13 de março deste ano”.
Segundo o advogado, “como a Receita não citou a questão da constitucionalidade, o Supremo não poderia decidir por algo a que não foi chamado se manifestar e, por isso, teve de manter a alíquota de 2% ” explica o advogado.
Ainda segundo ele, a Receita também não esgotou os recursos possíveis no Tribunal, que decidiu favoravelmente ao contribuinte tanto na redução da base de cálculo quanto na alíquota, por dois desembargadores a um.
Segundo o advogado da empresa, a Receita deveria ter recorrido antes no próprio tribunal com o pedido de embargos divergentes para que a Câmara de desembargadores solucionasse o impasse antes de ir ao STF. Essa alegação também foi levada ao Supremo Tribunal Federal para que o recurso da Receita fosse rejeitado por deficiência na instrução da defesa.
Decisão-padrão
O advogado apontou a falha da Receita antes da decisão monocrática do ministro Sepúlveda Pertence, mas, segundo ele, como a questão sobre a base de cálculo e a alíquota da Cofins já tinha sido pacificada pelo Plenário do Supremo, “o ministro não percebeu que no nosso caso havia argumentos diferentes dos casos tradicionais, repetidamente analisados”.
O ministro então proferiu a decisão-padrão nesses casos. Aceitou parcialmente o recurso da Fazenda por entender que a base de cálculo da Cofins deveria incidir somente sobre o faturamento. Citou que o plenário já tinha declarado inconstitucional o artigo 3°, parágrafo 1° da Lei 9.718/1998 que dizia que “nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês”. Mas manteve a alíquota da Cofins em 3%, conforme o artigo 8° da mesma lei, que não foi considerado pelos ministros, na mesma ocasião, um dispositivo inconstitucional.
Então, a empresa recorreu da decisão do ministro. A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal aceitou os argumentos, por unanimidade, ao reconhecer que houve falha no recurso da Receita, o que trouxe a impossibilidade de rever a redução da alíquota já decidida pelo Tribunal Regional.
No julgamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o ministro Sepúlveda Pertence reconsiderou sua posição por entender que houve deficiência na instrução do recurso “em virtude da não transcrição da decisão do plenário ou da Corte de origem que implicou declaração de inconstitucionalidade e equívoco do Recurso Extraordinário ao mencionar a cobrança do PIS, que não foi objeto do mandado de segurança”.
Argumento das empresas
Diversas empresas entraram com ação contra dispositivos da Lei n° 9.718 de 1998, que trouxe nova alíquota e ampliou a base de cálculo da Cofins. Até 1998, o tributo era regulamentado pela Lei Complementar nº 70 de 1991, que previa a alíquota de 2% e a base de cálculo sobre faturamento. As empresas, por meio dos seus advogados, alegam que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins por lei ordinária violou a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição. Segundo o artigo, a seguridade social será financiada pela empresa por meio da receita ou do faturamento.