É isenta de taxa de frete a mercadoria importada por porto nordestino e posteriormente redistribuída
Não incide Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre mercadorias que desembarcam em portos das regiões Norte e Nordeste, ainda que as mercadorias importadas sejam, depois, redistribuídas para outras localidades do país. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional, que pretendia ver reconhecido o direito de cobrança do adicional sobre mercadorias importadas pela Companhia de Tecidos Norte de Minas (Coteminas), pelo Porto de Cabedelo, na Paraíba.
O AFRMM é uma taxa recolhida pela União na entrada do porto de descarga, cobrada de empresas de navegação que usam os portos brasileiros. Com o objetivo de incentivar o uso de portos situados nas regiões Norte e Nordeste, a Lei nº 9.423/97 estabeleceu que, por dez anos, não incidirá o adicional sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja algum porto localizado nessas regiões do País.
Antes de chegar ao STJ, a questão havia sido analisada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que considerou “destino final” o desembarque da mercadoria (o Porto de Cabedelo), e não a localização do estabelecimento do destinatário, no caso, a cidade de Montes Claros (MG), onde está a sede da Coteminas.
Sob o mesmo argumento, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, mas sem sucesso. O relator do recurso, ministro Castro Meira, manteve a interpretação do TRF sobre o termo “destino final”. De acordo com o ministro, pouco importa se a sede e as filiais da empresa importadora estejam em lugares distintos. Ainda assim, o destino final é o local de desembarque, qual seja, o porto. O ministro Castro Meira também ressaltou que o poder público não pode criar novas situações ou exigências que não as previstas em lei. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
O AFRMM é uma taxa recolhida pela União na entrada do porto de descarga, cobrada de empresas de navegação que usam os portos brasileiros. Com o objetivo de incentivar o uso de portos situados nas regiões Norte e Nordeste, a Lei nº 9.423/97 estabeleceu que, por dez anos, não incidirá o adicional sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja algum porto localizado nessas regiões do País.
Antes de chegar ao STJ, a questão havia sido analisada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que considerou “destino final” o desembarque da mercadoria (o Porto de Cabedelo), e não a localização do estabelecimento do destinatário, no caso, a cidade de Montes Claros (MG), onde está a sede da Coteminas.
Sob o mesmo argumento, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, mas sem sucesso. O relator do recurso, ministro Castro Meira, manteve a interpretação do TRF sobre o termo “destino final”. De acordo com o ministro, pouco importa se a sede e as filiais da empresa importadora estejam em lugares distintos. Ainda assim, o destino final é o local de desembarque, qual seja, o porto. O ministro Castro Meira também ressaltou que o poder público não pode criar novas situações ou exigências que não as previstas em lei. A decisão da Segunda Turma foi unânime.