Arrendamento Mercantil. ISS. STJ. Incompetência.
A Turma, por maioria, não conheceu do recurso ao entendimento de que a discussão referente à incidência ou não do ISS sobre arrendamento mercantil é tema de natureza constitucional, razão pela qual afastada a competência do STJ para reexame de decisão favorável à legalidade da incidência, mormente com fundamento nas análises doutrinárias esboçadas no voto-vista do Min. Luiz Fux, que afirmam a inconstitucionalidade dos itens 79 e 15.09 da relação anexa do DL n. 406/1968, com a redação dada pelas LCs ns. 56/1987 e 116/2003, respectivamente. Outrossim, a jurisprudência pacificada na Súmula n. 138-STJ refere-se à legalidade dessa exigência fiscal, em razão do que então previa a norma federal, descabendo sua aplicação à hipótese. Precedentes citados: AgRg no Ag 757.416-SC, DJ 3/8/2006; AgRg no Ag 748.334-SP, DJ 30/6/2000; REsp 754.545-RS, DJ 13/3/2006; AgRg no REsp 778.173-MG, DJ 6/2/2006, e AgRg no REsp 658.392-DF, DJ 21/3/2005. REsp 797.948-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 7/12/2006.