Redução da tributação a estrangeiros que investem aqui e sobre gastos em viagens

Bruno Santo, Gabriel Brejora

O governo federal publicou no último dia 21 de setembro duas medidas provisórias (MPs) que promovem alterações na tributação pelo imposto de renda sobre rendimentos oriundos de investimentos no Brasil auferidos por beneficiário no exterior (MP nº 1.137/2022) e sobre valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil (MP nº 1.138/2022).

Resumidamente, a MP nº 1.137/2022 reduz, a partir de 2023, a alíquota do imposto para zero sobre aplicações feitas por estrangeiros em títulos de renda fixa de bancos ou empresas e em fundos de investimento em infraestrutura ou em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Em regra, os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIC-FIPs) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEEs) ficam sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

Entretanto, a Lei nº 11.312 de 2006 reduziu a zero a alíquota do IRRF sobre tais rendimentos auferidos por beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Com a edição da MP nº 1.137, houve alteração da Lei nº 11.312, fazendo com que a alíquota zero também alcance, a partir de 2023, os rendimentos auferidos por residente ou domiciliado no exterior que seja cotista de: 1) Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE); 2) Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e 3) Fundos Soberanos, caracterizados como “os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo”, ainda que sejam residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida.

Vale destacar que a nova Medida provisória dispôs que a alíquota zero não se aplicará, tanto nos casos já previstos anteriormente na Lei nº 11.312/2006 (FIPs, FIC-FIPse FIEEs), quanto às novas hipóteses trazidas pela MP (FIP-IE, FIP-PD&I e Fundos Soberanos), ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado.

Além disso, a MP nº 1.137/2022 também irá zerar a alíquota do IRRF sobre uma série de outros rendimentos recebidos por residentes no exterior. Estarão zerados os rendimentos auferidos, a partir de 2023, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo CMN, produzidos por: 1) títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras, como p. ex.: debêntures, bônus de subscrição e “Brazilian depositary receipt” (BDR); 2) fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira; e 3) Letras Financeiras.

A alíquota zero de IRRF também se aplicará às cotas de fundos de investimento que apliquem exclusivamente e em qualquer proporção em: títulos ou valores mobiliários, ativos que produzam rendimentos isentos, títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

Porém, a alíquota zero aplicada a essa série de outros rendimentos não será permitida: 1) às operações celebradas entre pessoas vinculadas; e 2) ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado.

Segundo o Ministério da Economia, a MP possui como objetivo equalizar as alíquotas do imposto com o propósito de ampliar o acesso de empresas brasileiras a capital estrangeiro, aumentando a atratividade de instrumentos de dívida das empresas brasileiras para o investidor no exterior.

Outra MP, publicada também no dia 21 de setembro, foi a nº 1.138. Essa Medida reduz a alíquota de IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, entre 2023 e 2027, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, observado o limite de R$ 20 mil.

A alíquota aplicada a esses valores é atualmente de 25%. No entanto, com a nova MP, a alíquota cairá para: 6% em 2023 e 2024, 7% em 2025, 8% em 2026 e 9% em 2027. Tal alteração visa impulsionar principalmente o setor de turismo, melhorando a competitividade das agências de turismo constituídas e com sede no Brasil por meio de concorrência justa com as agências online, constituídas no exterior que atuam no mercado brasileiro.

Por último, ressalta-se que a redução da tributação ainda não está garantida, devido ao fato delas estarem previstas em Medidas Provisórias. O prazo de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período (total de 120 dias), caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas legislativas. Logo, caberá ao Congresso ainda neste ano de 2022 ou ao a ser formado em 2023, pós-eleições, deliberar sobre sua aprovação ou rejeição. Aprovada, será convertida em Lei. Reprovada, perderá sua eficácia.

Bruno Santo, Gabriel Brejora

Bruno Santo é advogado especialista da área Tributária Consultiva e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

Gabriel Brejora é advogado especialista da área Tributária Consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

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