PIS/COFINS – publicado acórdão da CSRF que estabeleceu o conceito de insumos

Rodrigo Mauro Dias Chohfi/ Rodrigo César de Oliveira Marinho/ Ellen Nakayama/ André Delduca Cilino

Em acórdão publicado recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, instância final de julgamento no âmbito do Ministério da Fazenda, trouxe entendimento inédito a respeito do conceito de insumos para desconto de créditos de PIS e da COFINS.

Em que pese o julgamento do referido recurso ter sido realizado há algum tempo, só agora houve a publicação do acórdão, permitindo, além do conhecimento quanto aos argumentos utilizados pelos Conselheiros, a sua utilização como paradigma para eventual Recurso Especial dos contribuintes.

A controvérsia reside no embate entre as Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003, que não delimitaram a abrangência do termo insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, e a Instrução Normativa nº 247/02, que, com base nas normas de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, estabeleceu que o aproveitamento de créditos só seria possível quando o insumo sofresse desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Por seu turno, os contribuintes defendem que, pela natureza das contribuições ao PIS e a COFINS, que incidem sobre a receita e não sobre a produção, o conceito de insumo não poderia ser equivalente ao da legislação do IPI, devendo ser utilizado o conceito de despesas necessárias adotado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

No referido acórdão, por maioria de votos (7 votos a favor e 3 contra), a CSRF afastou tanto a regência das regras de IRPJ, quanto a aplicação restritiva das regras do IPI, fixando o entendimento de que o conceito de insumos para fins de PIS e COFINS deve obedecer regras próprias.

Conforme voto da Conselheira Nanci Gama, relatora do caso, serão dedutíveis todos os dispêndios "relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS", bastando verificar "se o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos." (trechos do acórdão).

Portanto, a possibilidade de apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada caso a caso, considerando-se a essencialidade do bem na produção e na geração de receita da empresa.

Por fim, vale ressaltar que as decisões da CSRF não possuem caráter vinculante e tampouco possuem o poder de anular a Instrução Normativa nº 247/2002, porém, como última instância de julgamento administrativo dentro do próprio Ministério da Fazenda, evidente que o acórdão ora analisado norteará os próximos julgamentos do CARF.

Rodrigo Mauro Dias Chohfi/ Rodrigo César de Oliveira Marinho/ Ellen Nakayama/ André Delduca Cilino

Rodrigo Mauro Dias Chohfi: Sócio da Porto Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP (atual). Coordenador de obras coletivas e autor de palestras e artigos publicados em periódicos especializados.

Rodrigo César de Oliveira Marinho: Advogado da Porto Advogados. Professor conferencista dos cursos de especialização em Direito Tributário da Escola Paulista de Direito - EPD, do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET e da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET. Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Conselheiro do Conselho de Tributos e Multas do Município de São Bernardo do Campo/SP.

Ellen Nakayama: Advogada da Porto Advogados. Especialista em Direito Tributário (PUC-SP) e LL.M. em Direito Tributário (Insper). Pós-graduanda em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT (atual).

André Delduca Cilino: Advogado da Porto Advogados. Especialista em Direito Tributário (PUC-SP). MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI/FEA/USP (atual).

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