A duração de seu processo administrativo é razoável? – Possibilidade de agilização dos processos de restituição/ressarcimento

Tainá Mundim Veloso Pereira

Sempre ouço as pessoas comentando em relação à morosidade do Poder Judiciário ou das ações intermináveis. Mas, e a morosidade da Administração Pública no que tange aos corriqueiros processos administrativos? Se você perguntar a cada um de seus clientes que possuem processos administrativos em trâmite ou findos, quanto tempo se passou desde a data do protocolo até a satisfação final do pleito, por certo verificará que na grande maioria dos casos o tempo é demasiadamente longo.

Não obstante na maior parte dos casos concretos o tempo decorrido desde o início do processo comprometa a eficiência da medida pretendida, sobretudo no caso de processos administrativos tributários, eis que a inércia da Administração Fazendária tem o condão de lhe gerar benefícios diretos, o fato é que tal situação encontra-se expressamente rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico. O artigo 37 da Constituição Federal prescreve que a administração pública direta e indireta deve obedecer, dentre outros, aos princípios da moralidade e eficiência.

No que tange à moralidade, a melhor doutrina assevera que a Administração atuará em consonância com o aludido princípio, quando não ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios da justiça e da equidade. Em outras palavras, os atos praticados pelos agentes públicos, nos limites de sua competência, devem estar de acordo com o que é honesto, para que os direitos dos administrados sejam resguardados.

No mesmo sentido, os atos da Administração Pública também devem ser praticados visando à eficiência, a qual diz respeito ao melhor desempenho possível do agente público para lograr os melhores resultados e em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública.

Em decorrência, a Administração Pública deve atuar de forma eficiente, alcançando o fim a que se propõe (o bem comum) com a maior qualidade e celeridade possíveis.

A importância desse princípio para fins de promoção do Estado Democrático de Direito revelou-se tão evidente, que a Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No caso citado, resta evidente que a demora na apreciação do pleito e conseqüente satisfação, acarretou sérios prejuízos ao contribuinte.

Assim, não é admissível que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo, acarretando prejuízos ao administrado, sobretudo na seara tributária. Tanto é assim que, tendo em vista os preceitos constitucionais acima referidos, devem ser resguardados os prazos previstos na Lei nº 9.784/99 e 11.457/07.

Os militantes na área do Direito Administrativo bem sabem que o Poder Judiciário não pode interferir nos atos administrativos em que imperem o denominado Poder Discricionário da Administração, o qual lhe confere maior liberdade em relação à escolha do motivo e objeto de seus atos (mérito administrativo).

Todavia, no caso de afronta a direitos subjetivos dos administrados, o Poder Judiciário possui competência para intervir e estabelecer providências necessárias para reparar o direito ofendido, eis que qualquer lesão ou ameaça de direito não pode ser afasta de sua apreciação.

Com base nesse entendimento, corroborado pela jurisprudência sobre a questão, podemos buscar garantir aos clientes maior satisfação em pleitos na seara administrativa, sobretudo tributária – o que de fato vem acontecendo, a fim de evitar que seus pleitos fiquem indefinidamente pendentes de efetividade.

Tainá Mundim Veloso Pereira

Advogada. Consultora Tributária e Aduaneira.

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