A camisa de força do teto de ICMS

Edison Fernandes

O tributo não pode ser utilizado como multa (artigo 3º do Código Tributário Nacional – CTN). Isso quer dizer que o tributo não é instrumento para punir condutas ilegais. O tributo é a receita pública derivada por essência (artigo 9º da Lei nº 4.320, de 1964). É instrumento, portanto, primordialmente de arrecadação de recursos para manutenção das atribuições do Poder Público.

Entretanto, a função arrecadatória (ou fiscal) não é a única do tributo. Existe também a função indutora (regulatória ou extrafiscal), que pode ser utilizada de maneira positiva, por meio de incentivos, e de maneira negativa, por meio do agravamento da incidência tributária.

Nessa função indutora, o tributo não pune condutas ilegais, mas procura inibir condutas indesejadas para a convivência social, conforme a cultura e a definição dos formuladores de políticas públicas.
O ICMS é precipuamente arrecadatório. Não à toa, é a principal fonte de arrecadação de recursos dos entes federados. Mesmo assim, o ICMS pode ser importante também na função indutora. Para incentivar as transações de determinada mercadoria, o ICMS pode ser reduzido; no sentido contrário, para restringir as transações de determinada mercadoria, o imposto pode ser elevado.

Dessa forma, estabelecer um limite máximo – um teto – na alíquota do ICMS incidentes sobre combustíveis e energia elétrica tende a aumentar o consumo indistinto dos tipos de combustíveis e de fonte de energia elétrica. Isso pode inviabilizar a utilização do ICMS como instrumento para indução para o controle de emissão dos gases de efeito estufa (GEE), com vistas a que o Brasil atinja os compromissos climáticos internacionais.

Vedando-se a possibilidade de combustíveis fósseis, por exemplo, serem gravados acima do teto do ICMS, só caberá a indução por meio da redução do ICMS de outras fontes de combustíveis. E a redução da alíquota do ICMS compromete a arrecadação e o equilíbrio fiscal dos Estados e dos municípios.

Como já mencionei em outras postagens, precisamos rever urgentemente a noção de essencialidade tributária e seletividade tributária. Só assim, teremos todos os instrumentos indutores disponíveis para o Brasil atuar no combate ao desastre climático. Outra opção é aplicar multa.

Edison Fernandes

Doutor em Direito pela PUC-SP, professor doutor da FEA-USP e da FGV Direito SP, titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas

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