A inconstitucionalidade do IR sobre pensão

Tomás Colacino Daudt de Oliveira

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre verbas de pensões alimentícias, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que pensão alimentícia não é acréscimo patrimonial e não deve integrar a base de cálculo do IR. Em outras palavras, a pensão alimentícia representa apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser dado ao alimentado.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, que teve como principal fundamento o fato de a Constituição de 1988 assegurar aos cidadãos condições mínimas de existência digna, de forma a garantir a todos um padrão aceitável de subsistência, conforme artigo 3°, inciso III, e que, portanto, a verba destinada à sobrevivência não poderia ser suscetível de tributação, pois deveria atender às necessidades básicas do contribuinte e de sua família, compondo o mínimo existencial de sustento dos destinatários da pensão alimentícia.

A decisão do STF é um avanço ao resguardar direitos fundamentais dos destinatários das pensões alimentícias
Visto isso, ao analisar o caso, o relator pontuou que a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia representa bitributação, uma vez que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda. Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda, não fazendo, então, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia.

O julgamento da ADI nº 5422 foi uma vitória importante para os contribuintes e para a sociedade em geral, na medida em que o afastamento da incidência do IR sobre pensão alimentícia beneficia àqueles que utilizam esse valor para preservar seu sustento e bem-estar, majoritariamente mulheres, jovens e crianças. Segundo dados das Estatísticas do Registro Civil, disponibilizados pelo IBGE, a guarda dos filhos foi atribuída à mãe em 85,1% dos divórcios ocorridos em 2014 e, apesar deste número ter diminuído para 57% dos casos de separação conjugal no ano de 2020, ainda é evidente que na maioria dos divórcios cabe às mulheres administrar os valores de pensão alimentícia pagos, com a finalidade de garantir a subsistência e manter o padrão de vida dos filhos.

Antes do julgamento em questão, o ex-cônjuge que recebia rendimentos de pensão alimentícia deveria tributá-los e empregar o valor líquido de impostos no sustento da família, enquanto o ex-cônjuge que efetuava tais pagamentos podia deduzi-los do IR integralmente. Nesse sentido, o resultado do julgamento do STF promoveu tratamento tributário mais justo entre os ex-cônjuges, uma vez que a pessoa que recebe os rendimentos de pensão alimentícia poderá utilizar a integralidade dos valores recebidos para garantir a subsistência dos alimentandos.

Embora sequer tenha sido publicado o acórdão do julgamento da ADI nº 5422, o entendimento formado pelo STF já está refletindo no Judiciário. Em sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao recolhimento de IR sobre alimentos recebidos, tendo como base de fundamentação o voto proferido pelo ministro Dias Toffoli na ADI nº 5422.

Apesar de a decisão do STF ser positiva para os contribuintes, ainda não está clara qual a extensão dos efeitos do julgamento, nem quais são as providências a serem tomadas em relação aos valores de IR sobre pensão alimentícia já recolhidos pelos contribuintes. Isso porque, nos últimos anos, o STF tem modulado com bastante frequência os efeitos de suas decisões em processos tributários, restringindo a eficácia das decisões apenas para o futuro em alguns casos, tendo como principal justificativa para tanto o impacto econômico, que seria causado caso os contribuintes pedissem restituição dos tributos já pagos com base na inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte. Inclusive, o ministro Gilmar Mendes destacou em seu voto divergente que o afastamento da referida tributação pode trazer impacto à União de R$ 6,5 bilhões se considerar o arrecadado nos últimos cinco anos.

Em casos recentes, quando há modulação, o STF tem utilizado a publicação da ata de julgamento do mérito como marco temporal, apenas conferindo efeitos retroativos das decisões para os contribuintes que ajuizaram ações antes do dia de encerramento do julgamento, como no Recurso Extraordinário nº 574.706 que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ou para os que ingressaram em juízo antes do início do julgamento de mérito, como no Recurso Extraordinário nº 1.063.187 que julgou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros Selic aplicados na repetição de indébito.

Diante dos diferentes critérios adotados pelo STF para definir o marco temporal dos efeitos das decisões em matéria tributária, não é possível garantir, no momento, se haverá modulação e qual será o parâmetro utilizado. Seja como for, o impacto da decisão do STF é um avanço ao resguardar direitos fundamentais dos destinatários das pensões alimentícias, em sua maioria mulheres, crianças e jovens que precisam da verba de pensão para ter acesso à alimentação, educação e moradia dignas.

Tomás Colacino Daudt de Oliveira

Advogado do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados

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