Decreto que concede isenção tributária para cana-de-açúcar em Pernambuco é questionado
Dispositivo do Decreto nº 21.755/99, do estado de Pernambuco, que concedeu isenção de ICMS para cana-de-açúcar destinada à industrialização de açúcar, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Esse é o objetivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3911, ajuizada pela Federação dos Plantadores de Cana do Brasil (Feplana).
Para a federação, o inciso I, artigo 3º, do Decreto pernambucano, que concedeu a isenção, seria incompatível com a Constituição Federal, que em seu artigo 150, parágrafo 6º, diz que apenas lei específica – federal, estadual ou municipal – poderia conceder tal benefício.
Ainda segundo a Feplana, o artigo 1º da Lei Complementar 24/75 diz que “os estados federados não podem conceder isenções de ICMS sem que haja previsão específica em convênio”. E que o convênio ICMS 09/99, que prevê a possibilidade de outorga de isenções, “não deu margem à ampliação da abrangência pela norma ratificadora estadual [o Decreto 21.755/99]”.
Por essas razões, a federação pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade do inciso I, artigo 3º, do Decreto 21.755/99, do estado de Pernambuco.
Para a federação, o inciso I, artigo 3º, do Decreto pernambucano, que concedeu a isenção, seria incompatível com a Constituição Federal, que em seu artigo 150, parágrafo 6º, diz que apenas lei específica – federal, estadual ou municipal – poderia conceder tal benefício.
Ainda segundo a Feplana, o artigo 1º da Lei Complementar 24/75 diz que “os estados federados não podem conceder isenções de ICMS sem que haja previsão específica em convênio”. E que o convênio ICMS 09/99, que prevê a possibilidade de outorga de isenções, “não deu margem à ampliação da abrangência pela norma ratificadora estadual [o Decreto 21.755/99]”.
Por essas razões, a federação pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade do inciso I, artigo 3º, do Decreto 21.755/99, do estado de Pernambuco.