Empresários cariocas acusados de falsificação e crime tributário pedem habeas ao STF
Dois empresários, ex-sócios da Artificial Indústria e Comércio de Roupas Ltda., impetraram no Supremo Tribunal Federal o Habeas Corpus (HC) 91542, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o habeas. No pedido, os advogados requerem o trancamento de inquérito policial por crime tributário, já que a dívida fiscal foi paga, resultando assim extinta a pretensão punitiva, de acordo com o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10684/03.
De acordo com os autos, a ação penal foi decorrente de notícia-crime do Juiz da Vara de Execução Fiscal ao Ministério Público Federal, informando a possível ocorrência de fraude na transferência da titularidade da empresa para dois outros sócios que seriam “laranjas” [indivíduos cujos nomes são utilizados por outros na prática de diversas formas de fraudes financeiras e comerciais, com a finalidade de escapar do fisco ou aplicar dinheiro de origem ilícita], com a intenção de se eximir de uma eventual execução fiscal.
Os empresários alegam que, no momento da instauração do inquérito, havia parcelamento da dívida da empresa, fato que suspenderia a punibilidade, hoje superada, porque “o débito tributário foi integralmente pago e a execução fiscal extinta a requerimento da própria União Federal”. Assim, para os advogados dos sócios acusados, a conduta sob investigação configura crime exclusivamente tributário, portanto extinta a possibilidade de punição, conforme prevê o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei º 10684/03.
Quanto ao objeto da investigação em andamento na Polícia Federal, a defesa argumenta que, mesmo se houvesse crime de falsidade, ele seria absorvido pela sonegação (crime-meio e crime-fim), de acordo com o que diz o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90 e comentário jurisprudencial ao artigo 297 do Código Penal [se a falsidade é usada como crime-meio para a prática de sonegação fiscal, esta a absorve].
Alegando a ocorrência do periculum in mora [perigo da demora na decisão] a defesa dos ex-sócios da empresa requerem liminar para que seja suspenso o inquérito até o julgamento deste habeas e, no mérito, a concessão da ordem para o trancamento definitivo do mesmo inquérito.
O relator designado para analisar o habeas é o ministro Cezar Peluso.
De acordo com os autos, a ação penal foi decorrente de notícia-crime do Juiz da Vara de Execução Fiscal ao Ministério Público Federal, informando a possível ocorrência de fraude na transferência da titularidade da empresa para dois outros sócios que seriam “laranjas” [indivíduos cujos nomes são utilizados por outros na prática de diversas formas de fraudes financeiras e comerciais, com a finalidade de escapar do fisco ou aplicar dinheiro de origem ilícita], com a intenção de se eximir de uma eventual execução fiscal.
Os empresários alegam que, no momento da instauração do inquérito, havia parcelamento da dívida da empresa, fato que suspenderia a punibilidade, hoje superada, porque “o débito tributário foi integralmente pago e a execução fiscal extinta a requerimento da própria União Federal”. Assim, para os advogados dos sócios acusados, a conduta sob investigação configura crime exclusivamente tributário, portanto extinta a possibilidade de punição, conforme prevê o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei º 10684/03.
Quanto ao objeto da investigação em andamento na Polícia Federal, a defesa argumenta que, mesmo se houvesse crime de falsidade, ele seria absorvido pela sonegação (crime-meio e crime-fim), de acordo com o que diz o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90 e comentário jurisprudencial ao artigo 297 do Código Penal [se a falsidade é usada como crime-meio para a prática de sonegação fiscal, esta a absorve].
Alegando a ocorrência do periculum in mora [perigo da demora na decisão] a defesa dos ex-sócios da empresa requerem liminar para que seja suspenso o inquérito até o julgamento deste habeas e, no mérito, a concessão da ordem para o trancamento definitivo do mesmo inquérito.
O relator designado para analisar o habeas é o ministro Cezar Peluso.