Fim de desconto de ICMS é irregular, dizem especialistas
O governador de São Paulo Geraldo Alckmin publicou um decreto que determina o fim do desconto de ICMS que os produtos de outros estados tiveram na origem. A decisão está no CAT nº 36 da Secretaria da Fazenda e o ato é justificado com o argumento de que os benefícios fiscais oferecidos na saída da mercadoria levam à fuga de investimentos e estão em desacordo com a Lei Complementar nº 24.
“Com esse decreto, vai diminuir a guerra fiscal porque empresas que acabam tendo uma outra locação do emprego em razão desse artifício fiscal vão pensar duas vezes”, afirmou Alckmin. A Secretaria da Fazenda paulista disse que já tem uma lista com 50 empresas que mais importam mercadorias de outros estados.
A posição do governo de São Paulo provocou a reação de outros estados. Nesta terça-feira, os secretários da Fazenda se reuniram informalmente em Brasília para discutir a decisão e pediram uma reunião extraordinária do Confaz (Conselho de Política Fazendária).
De acordo com advogados tributaristas, a medida adotada por São Paulo é irregular. Um exemplo está no Anexo II do Comunicado, que “veda o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições feitas de empresas situadas na Zona Franca de Manaus”, diz Gilberto Cipullo, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados. Os produtos, porém, já gozam dos benefícios fiscais estaduais previstos na Lei nº 2.826/03.
Segundo ele, a Constituição expressa que o ICMS é um imposto não cumulativo. Em caso de cobrança dupla, o valor deve ser compensado. Dessa forma, é inconstitucional qualquer limitação ao crédito imposta pelo estado de São Paulo. “Em razão dessa irregularidade, as empresas devem entrar na justiça para afastar a aplicação das disposições contidas no Comunicado nº 36 em relação às suas vendas”, afirma.
O também tributarista Zanon de Paula Barros, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, explica que no Comunicado, o adquirente em São Paulo não poderá creditar do valor do ICMS constante da nota fiscal, mas somente o que foi realmente pago. “O governo paulista contraria a disposição expressa do Código Tributário Nacional, já que São Paulo corre o risco de receber tributo que, pelo texto constitucional não lhe cabe, o que não é juridicamente correto”.
“Com esse decreto, vai diminuir a guerra fiscal porque empresas que acabam tendo uma outra locação do emprego em razão desse artifício fiscal vão pensar duas vezes”, afirmou Alckmin. A Secretaria da Fazenda paulista disse que já tem uma lista com 50 empresas que mais importam mercadorias de outros estados.
A posição do governo de São Paulo provocou a reação de outros estados. Nesta terça-feira, os secretários da Fazenda se reuniram informalmente em Brasília para discutir a decisão e pediram uma reunião extraordinária do Confaz (Conselho de Política Fazendária).
De acordo com advogados tributaristas, a medida adotada por São Paulo é irregular. Um exemplo está no Anexo II do Comunicado, que “veda o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições feitas de empresas situadas na Zona Franca de Manaus”, diz Gilberto Cipullo, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados. Os produtos, porém, já gozam dos benefícios fiscais estaduais previstos na Lei nº 2.826/03.
Segundo ele, a Constituição expressa que o ICMS é um imposto não cumulativo. Em caso de cobrança dupla, o valor deve ser compensado. Dessa forma, é inconstitucional qualquer limitação ao crédito imposta pelo estado de São Paulo. “Em razão dessa irregularidade, as empresas devem entrar na justiça para afastar a aplicação das disposições contidas no Comunicado nº 36 em relação às suas vendas”, afirma.
O também tributarista Zanon de Paula Barros, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, explica que no Comunicado, o adquirente em São Paulo não poderá creditar do valor do ICMS constante da nota fiscal, mas somente o que foi realmente pago. “O governo paulista contraria a disposição expressa do Código Tributário Nacional, já que São Paulo corre o risco de receber tributo que, pelo texto constitucional não lhe cabe, o que não é juridicamente correto”.